Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007998-11.2022.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007998-11.2022.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: WILSON ALVES DE PAULA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APRESENTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para o primeiro requerimento administrativo formulado em 12/06/2015. O juízo de origem entendeu indispensável a juntada da íntegra do processo administrativo, a qual não ocorreu, motivo pelo qual afastou a retroação pretendida.
2. O autor sustenta cerceamento de defesa. Afirma que não lhe foi oportunizada a juntada do requerimento administrativo considerado imprescindível para o julgamento. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para produção de prova, com posterior concessão do benefício referente ao período de 12/06/2015 a 14/12/2020.
3. O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a documentação apresentada no requerimento administrativo de 12/06/2015 era suficiente para configurar o interesse de agir; e
(ii) saber se a ausência de audiência de instrução e julgamento e de outras provas indispensáveis comprometeu o exercício do direito de defesa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia envolve a análise da suficiência documental apresentada na via administrativa e a necessidade de instrução probatória para verificação da condição de segurado especial no período exigido para a carência.
7. O autor apresentou, em 12/06/2015, documentos aptos a constituir início de prova material do labor rural. Dentre eles: cadastro de imóvel rural em nome do pai de 2010 a 2014; contrato de anuência para exploração rural de 2004; contratos de crédito rural de 2006 e 2012 vinculados à agricultura familiar; e informação de que a esposa do autor foi aposentada como trabalhadora rural desde 2007.
8. A carta de exigências do INSS solicitou declarações de autoridades locais referentes ao período trabalhado na propriedade. Contudo, tais documentos não eram indispensáveis, à vista do conjunto probatório já constante dos autos.
9. A autodeclaração de segurado especial somente passou a ser exigida após a MP 871/2019, inexistindo obrigatoriedade em 2015. Conclui-se que havia documentação mínima suficiente para configurar o interesse processual, em conformidade com o Tema 1124 do STJ.
10. A instrução processual completa é necessária para apurar a condição de segurado especial entre 18/05/2000 e 15/05/2004, além de esclarecer questões suscitadas pelo INSS, como eventual exercício de atividade urbana (motorista de táxi).
11. A cópia parcial do processo administrativo juntada não contém o inteiro teor da decisão do recurso administrativo, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
12. A ausência de audiência de instrução e julgamento inviabilizou a produção de provas essenciais. Configurou-se, portanto, cerceamento de defesa.
13. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento e demais provas necessárias.
Tese de julgamento:
"1. A apresentação de documentação mínima apta a demonstrar início de prova material configura o interesse de agir, conforme o Tema 1124 do STJ.
2. A ausência de instrução probatória quando necessária à verificação da condição de segurado especial caracteriza cerceamento de defesa.
3. A sentença que impede a produção de provas essenciais deve ser anulada."
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.