Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003264-42.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: M2AC SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BACH DA SILVEIRA (OAB MG075521)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão negou provimento à apelação da embargante. Sustenta a parte embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à natureza indenizatória da verba contratual, ao enquadramento do contrato como representação comercial, à violação da paridade de armas e à análise de dispositivos legais e infralegais que afastariam a incidência do IRRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação jurídica suficiente e coerente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia, conforme permite a jurisprudência consolidada do STF no Tema 339 de repercussão geral.
5. Conforme concluiu o aresto recorrido, o contrato não se enquadra na Lei nº 4.886/65 e a verba recebida se sujeita ao caput do art. 70 da Lei nº 9.430/96.
6. O reconhecimento da ausência de registro profissional decorreu da aplicação do princípio iura novit curia, não configurando decisão surpresa, e tese relativa à IN RFB nº 765/2007 foi corretamente afastada como inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC.
7. Não se vislumbra qualquer vício a ser suprido que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 141, 373, II, 1.014, 1.022 e 1.025; CC, art. 113; Lei nº 4.886/1965, arts. 27 e 33; Lei nº 9.430/1996, art. 70, caput e § 5º; IN RFB nº 765/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020; TRF6, EDcl na AC 1005353-07.2022.4.01.3803, Terceira Turma, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.