Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002210-82.2008.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO DINIZ
ADVOGADO(A): JAMERSON LEON SILVA (OAB MG088853)
ADVOGADO(A): KAMILA GUIMARAES MAGALHAES BUENO (OAB MG088854)
ADVOGADO(A): LAYLA HISSA CHAIN (OAB MG088044)
EXEQUENTE: AGRONIZ LTDA
ADVOGADO(A): JAMERSON LEON SILVA (OAB MG088853)
ADVOGADO(A): KAMILA GUIMARAES MAGALHAES BUENO (OAB MG088854)
ADVOGADO(A): LAYLA HISSA CHAIN (OAB MG088044)
EXEQUENTE: BIBIANA GERMANA DINIZ CARVALHO
ADVOGADO(A): JANCIELE DE PAULA MERQUIADES (OAB MG187164)
ADVOGADO(A): JAMERSON LEON SILVA (OAB MG088853)
ADVOGADO(A): KAMILA GUIMARAES MAGALHAES BUENO (OAB MG088854)
ADVOGADO(A): LAYLA HISSA CHAIN (OAB MG088044)
DESPACHO/DECISÃO
A União (97.1) requer a retificação da RPV, para fazer constar, como valor principal, o montante de R$ 5.000,00.
Observa-se que o ofício requisitório faz menção ao valor principal corrigido, ou seja, após a aplicação dos índices de atualização monetária.
Conforme decidido no acórdão e exposto na decisão 72.1, o valor principal deveria ser corrigido pela taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) - o que está demonstrado nos cálculos 59.2 e 59.4 -, momento a partir do qual os juros passaram a corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA, com posterior observância dos índices previstos no Manual de Cálculos vigente (demonstrado nos cálculos 59.4 e 59.5).
É incorreto adotar o valor de R$ 5.000,00 como principal, sem incluir a correção/atualização monetária, como propõe a União; assim como é inviável a identificação precisa dos valores de correção monetária (excluídos os juros), vez que, segundo determinação do acórdão, a taxa SELIC (que inclui atualização monetária e juros) foi aplicada antes da atualização pelo IPCA-E.
Portanto, o ofício requisitório reflete, da melhor forma, o valor principal corrigido: R$ 5.000,00 corrigidos pela taxa SELIC até 30/06/2009, totalizando R$10.876,00, os quais, corrigidos pelo IPCA-E até 12/2021, representam R$22.238,16.
Indefiro o pedido da União para a retificação do ofício requisitório.
Os exequentes, no evento 101.1, informam o distrato da pessoa jurídica AGRONIZ LTDA, requerendo a habilitação dos sócios para o recebimento dos valores devidos à empresa.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
O sócio JOSE EUSTAQUIO DINIZ, CPF: 10474730620 já faz parte do pólo ativo da presente demanda.
Inclua-se a requerente BIBIANA GERMANA DINIZ, CPF 035.379.316-70 no pólo ativo, cadastrando-se como seus procuradores, em caráter provisório, aqueles constantes do documento 101.1.
Intimem-se os requerentes/sucessores para que apresentem a procuração concedida aos advogados constituídos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a documentação, retifique-se a RPV expedida, fazendo constar como sucessores da empresa AGRONIZ LTDA os sócios JOSE EUSTAQUIO DINIZ, CPF 104.747.306-20 e BIBIANA GERMANA DINIZ, CPF 035.379.316-70.
Intimem-se.