Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004475-22.2015.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MODULAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO NO AUTOS DO PROCESSO RELATIVO AO TEMA 985 NO STF. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA. – SICOOB CREDIBOM, em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para adequar o julgamento aos Temas 985 e 72 do Supremo Tribunal Federal.
2. A União alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em virtude da pendência de embargos declaratórios no Tema 985 do STF. A impetrante apontou omissão no acórdão quanto ao reconhecimento expresso do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF) e sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020 (Tema 985/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão do acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF; (ii) se o acórdão incorreu em omissão por não ter declarado expressamente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
5. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o provimento parcial das apelações das partes e da remessa necessária, em consonância com o entendimento do STF, que, em sede de Embargos de Declaração, modulou os efeitos do julgado relativo ao Tema 985 para permitir, embora legítima a incidência, sua exigibilidade apenas a partir da publicação da ata da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
6. É desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios quando não houve, pelo STF, determinação de nova suspensão do feito.
7. A alegação da impetrante quanto à ausência de manifestação expressa sobre o direito à compensação não prospera, pois o acórdão manteve os demais fundamentos e efeitos da decisão anterior, inclusive o reconhecimento do direito à compensação nos moldes fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. É desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios quando não há, pelas Cortes Superiores, determinação de nova suspensão do feito. 2. A preservação dos efeitos da sentença e do acórdão anterior, quando expressamente indicada, supre a exigência de nova manifestação sobre o direito à compensação do indébito tributário.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), j. 12.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020; TRF6, AC 0053818-88.2013.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.