Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:08
Confirmada
08/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 23:21
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:43
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:51
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:32
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:19
Expedida/Certificada
25/06/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:33
Publicação
16/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004694-85.2008.4.01.3809.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MARCAL VIEIRA GUEDES, ESPOLIO DE JOSE GUEDES FILHO, ESPOLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER VIEIRA GUEDES JUNIOR DECISÃO 1 – A UNIÃO ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MARÇAL VIEIRA GUEDES, ESPÓLIO DE JOSÉ GUEDES FILHO e ESPÓLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES. 2 - As questões relacionadas à tramitação do processo foram relatadas e decididas na Decisão n. 1461798854 e nas demais decisões referidas naquela oportunidade. 3 – O Juízo determinou a reserva do valor de R$ 200.559,59 para vinculação à penhora formalizada no rosto dos autos da presente execução por determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, na execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (0016.09.094823-9), movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Varginha – Sicoob Credivar em face de Marçal Vieira Guedes e Creunice Vieira Guedes (decisão n. 1315602371, item 3). O referido valor (atualizado para R$ 207.828,97) foi transferido para conta judicial vinculada ao mencionado processo n. 0948239-13.2009.8.13.0016. 3.1 - Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG informando sobre a transferência do valor atualizado de R$ 207.828,97, referente à penhora formalizada no rosto dos presentes autos (execução n. 0004694-85.2008.4.01.3809 - número antigo 2008.38.09.004693-4), para a conta judicial vinculada ao mencionado processo n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (0016.09.094823-9). Instrua o ofício com cópia do doc. 1477698851 – p. 01, e do doc. 1500891926 – p. 03/04. 3.2 –
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Intime-se a terceira interessada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Varginha – Sicoob Credivar, através do PJe, sobre a transferência do valor referente à penhora formalizada no rosto dos autos, para a conta vinculada ao processo n. 0948239-13.2009.8.13.0016 / 0016.09.094823-9 - 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG (doc. 1500891926 – p. 03/04). Após, providencie a exclusão da terceira interessado do cadastro do presente processo. 4 – Determinada a conversão de parte do depósito em renda em favor da União, para pagamento da dívida objeto da execução (decisão n. 1315602371, item 5). A expedição do ofício respectivo foi sobrestada pela Secretaria do Juízo em razão da informação, pela União, de parâmetros diversos dos informados anteriormente e consignados na decisão judicial (petição n. 1468936395). 4.1 - Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a conversão de depósito em renda, por meio de pagamento de GRU-SPB (pagamento de GRU no SPB) através de Mensagem TES0034, mediante LEVANTAMENTO PARCIAL do saldo da conta judicial, com base nos seguintes parâmetros (petição n. 1468936395): CONTA JUDICIAL: 0163.005.86400576-6 (doc. 1311129372 – p. 58; doc. 1311129377 – p. 65/66) CNPJ/CPF DO CONTRIBUINTE: 377.320.306-30 UNIDADE GESTORA/GESTÃO (UG/GESTÃO): 030001/00001 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 13807-0 CNPJ DA UNIDADE GESTORA: 00.414.607/0001-18 NÚMERO DE REFERÊNCIA: 00046948520084013809 COMPETÊNCIA: (mês da conversão em renda = mês do cumprimento da ordem de conversão em renda) VENCIMENTO: (dia da conversão em renda = dia do cumprimento da ordem de conversão em renda) VALOR PRINCIPAL: R$ 332.369,76 + acréscimos decorrentes da atualização monetária VALOR TOTAL: R$ 332.369,76 + acréscimos decorrentes da atualização monetária Consigne no ofício que, para levantamento parcial do depósito judicial, a Caixa deverá considerar que os valores históricos informados acima deverão ser acrescidos de atualização monetária e juros até o efetivo levantamento e efetivação da conversão em renda. Consigne ainda que a Caixa deverá apresentar o documento comprobatório da operação e extrato ou informação com o saldo remanescente da conta judicial no prazo de 15 dias. 5 – O Juízo consignou o seguinte na Decisão n. 1461798854: Decisão n. 1461798854 - item 4 Conforme consignado na multicitada decisão n. 1315602371, o saldo remanescente do depósito relativo à arrematação (após o pagamento à União, o pagamento do terceiro interessado Wagner Vieira Guedes, e a dedução do valor referente à penhora formalizada no rosto dos presentes autos; R$ 1.143.593,00 – R$ 332.369,76 - R$ 142.949,12 - R$ 200.559,59 = R$ 467.714,53) será atribuído ao Espólio de Creunice Vieira Guedes. Como referido na mencionada decisão n. 1315602371, o valor será disponibilizado para o Juízo do inventário (se instaurado inventário judicial), ou será entregue aos sucessores nos termos da partilha formalizada em inventário judicial ou no inventário extrajudicial, pelo que os interessados deveriam prestar as informações e apresentar documentos pertinentes para efetivação da transferência para o Juízo do inventário ou para a efetivação das transferências para as respectivas contas (comprovar a existência de inventário judicial em curso, ou apresentar cópia do formal de partilha expedido pelo Juízo do inventário ou cópia da partilha julgada celebrada em inventário extrajudicial). O Espólio de Creunice Vieira Guedes - representado pelo inventariante Marçal Vieira Guedes - apresentou petição pela qual requer a liberação do saldo da quota do depósito referente à arrematação do bem. Consignou que, “acolhido o presente pedido, o espólio abrirá conta bancária judicial vinculada ao processo de inventário, para que o valor seja transferido pelo banco depositário” (doc. doc. 1432907862). O inventário tramita no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG e foi autuado sob n. 5001040-32.2022.8.13.0095 (doc. 1427278848). Autorizo a transferência do saldo do depósito de titularidade do executado Espólio de Creunice Vieira Guedes para conta judicial vinculada ao referido processo de inventário. O Espólio de Creunice Vieira Guedes não informou os dados da conta vinculada ao processo de inventário. Deverá o Espólio de Creunice Vieira Guedes, no prazo de 15 dias, comprovar que o inventário n. 5001040-32.2022.8.13.0095 ainda está em tramitação no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG (juntar certidão ou extrato de tramitação do processo). 5.1 – Comprovado - no prazo acima - que o inventário ainda está em tramitação, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do valor de R$ 467.714,53 + acréscimos decorrentes da atualização monetária, depositado na conta judicial n. 0163.005.86400576-6 (doc. 1311129372 – p. 58; doc. 1311129377 – p. 65/66), para conta judicial no Banco do Brasil S/A (Justiça Estadual de Minas Gerais), vinculada ao Processo n. 5001040-32.2022.8.13.0095 - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG (https://depox.tjmg.jus.br/portaltjmg/pages/guia/publica/). Consigne no ofício que a Caixa deverá comprovar o cumprimento da operação acima no prazo de 15 dias. 5.2 – Comprovada a operação pela Caixa, expeça-se ofício ao Juízo de Direito de Cabo Verde/MG informando sobre a transferência do referido valor, então de titularidade da autora da herança – Cleunice Creunice Vieira Guedes, para conta judicial vinculada ao processo de inventário n. 5001040-32.2022.8.13.0095, para posterior partilha nos autos do mencionado inventário. 6 – Intimem-se. Cumpra-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
15/05/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/05/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 19:11
Outras Decisões
14/05/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:45
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:29
Publicação
18/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004694-85.2008.4.01.3809.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MARCAL VIEIRA GUEDES, ESPOLIO DE JOSE GUEDES FILHO, ESPOLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER VIEIRA GUEDES JUNIOR DECISÃO 1 – A UNIÃO ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MARÇAL VIEIRA GUEDES, ESPÓLIO DE JOSÉ GUEDES FILHO e ESPÓLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES. 2 - As questões relacionadas à arrematação do bem penhorado, à atualização do crédito de titularidade da União, à atualização do preço da arrematação a partir do respectivo depósito em conta judicial, e à destinação do valor referente à arrematação do bem, foram decididas nos autos conforme relatado na decisão n. 1315602371. Na mesma decisão n. 1315602371 o Juízo retificou erro material constante de decisão anterior (doc. 1311129377 – p. 101/106; item 4 da referida decisão) e fixou o valor da quota do depósito referente à arrematação, de titularidade do Espólio de Creunice Vieira Guedes, foi quantificada na referida decisão em R$ 857.674,76. Também na decisão n. 1315602371 o Juízo determinou a utilização do valor integral da parte do depósito – referente à arrematação - de titularidade do executado Marçal Vieira Guedes para pagamento da dívida exigida na presente execução. 3 - Ainda na decisão n. 1315602371 o Juízo determinou a reserva do valor de R$ 200.559,59 para vinculação à penhora formalizada no rosto dos autos da presente execução por determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, na execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (0016.09.094823-9), movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Varginha – Sicoob Credivar em face de Marçal Vieira Guedes e Creunice Vieira Guedes. O Juízo consignou - na mesma decisão n. 1315602371 - que, diante da inexistência de saldo remanescente de titularidade do executado Marçal Vieira Guedes, o valor referente à penhora no rosto dos autos será deduzido integralmente da quota do depósito de titularidade do executado Espólio de Creunice Vieira Guedes. Foi consignado na mencionada decisão n. 1315602371 que o valor será transferido para conta judicial vinculada à execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (0016.09.094823-9) - 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, quando informados os dados da conta judicial pelo Juízo de Direito. E que, se comprovada a extinção da mencionada execução com a desconstituição da penhora formalizada no rosto dos presentes autos, o valor mencionado será restituído ao Espólio de Creunice Vieira Guedes. A Secretaria do Juízo solicitou ao Juízo de Direito a informação de dados de conta judicial para transferência do valor em 31/03/2023 (doc. 1356525859 e 1358203892). No despacho n. 1355311359 o Juízo reiterou que o referido valor será transferido para conta judicial vinculada à execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 quando informados os dados da conta judicial. Solicite-se informação ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG sobre a manutenção ou desconstituição da penhora de R$ 200.559,59 formalizada no rosto dos presentes autos (vinculada à execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 - 0016.09.094823-9, movida por Sicoob Credivar em face de Marçal Vieira Guedes e Creunice Vieira Guedes), e sobre dados de conta judicial vinculada à referida execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016, para viabilizar a transferência do valor para aquele Juízo ou a liberação em favor dos executados nos presentes autos n. 0004694-85.2018.4.01.3809. 4 - Conforme consignado na multicitada decisão n. 1315602371, o saldo remanescente do depósito relativo à arrematação (após o pagamento à União, o pagamento do terceiro interessado Wagner Vieira Guedes, e a dedução do valor referente à penhora formalizada no rosto dos presentes autos; R$ 1.143.593,00 – R$ 332.369,76 - R$ 142.949,12 - R$ 200.559,59 = R$ 467.714,53) será atribuído ao Espólio de Creunice Vieira Guedes. Como referido na mencionada decisão n. 1315602371, o valor será disponibilizado para o Juízo do inventário (se instaurado inventário judicial), ou será entregue aos sucessores nos termos da partilha formalizada em inventário judicial ou no inventário extrajudicial, pelo que os interessados deveriam prestar as informações e apresentar documentos pertinentes para efetivação da transferência para o Juízo do inventário ou para a efetivação das transferências para as respectivas contas (comprovar a existência de inventário judicial em curso, ou apresentar cópia do formal de partilha expedido pelo Juízo do inventário ou cópia da partilha julgada celebrada em inventário extrajudicial). O Espólio de Creunice Vieira Guedes - representado pelo inventariante Marçal Vieira Guedes - apresentou petição pela qual requer a liberação do saldo da quota do depósito referente à arrematação do bem. Consignou que, “acolhido o presente pedido, o espólio abrirá conta bancária judicial vinculada ao processo de inventário, para que o valor seja transferido pelo banco depositário” (doc. doc. 1432907862). O inventário tramita no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG e foi autuado sob n. 5001040-32.2022.8.13.0095 (doc. 1427278848). Autorizo a transferência do saldo do depósito de titularidade do executado Espólio de Creunice Vieira Guedes para conta judicial vinculada ao referido processo de inventário. Deverá o Espólio informar os dados da conta judicial (instituição financeira, agência, número de conta) vinculada ao processo de inventário, e comprovar que se trata de conta judicial vinculada ao mencionado processo, para posterior transferência do saldo da respectiva quota do depósito. 5 - O Juízo autorizou, na decisão n. 1315602371, o pagamento à União/credora (conversão de depósito em renda), conforme parâmetros definidos em decisão anterior (R$ 332.369,76; decisão constante do doc. 1311129387 – p. 87/100). O valor da dívida - R$ 332.369,76 - foi fixado em decisões anteriores, conforme exposto na decisão n. 1343121911 (pela qual rejeitados os embargos de declaração opostos pela União contra a mencionada decisão n. 1315602371). Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a conversão do depósito em renda em favor da União, conforme decisão n. 1315602371, item 10-A e subitens A.1, A.2, e A.3. 6 - Na mesma decisão n. 1315602371 o Juízo autorizou o levantamento do valor de R$ 149.949,12 pelo terceiro interessado (condômino do imóvel leiloado) Wagner Vieira Guedes Júnior. Efetivada a transferência do valor para conta do terceiro interessado (doc. 1386943375). O terceiro interessado apresentou petição pela qual afirma que “o saldo creditado ao peticionante, após cinco anos, teve um acréscimo ínfimo”, e requer “expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta informe e fundamente os acréscimos creditados” (doc. 1386943375). O depósito (conta operação 005) é corrigido pela TR, pelo que não há necessidade de requisição de informação à Caixa. Além disso, o terceiro interessado não alegou e não demonstrou suposto erro de atualização do valor histórico do depósito.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Indefiro o pedido. 7 – Intimem-se. Cumpra-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
16/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/11/2023, 16:55
Outras Decisões
15/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:34
Documento (Certidão)
31/05/2023, 17:06
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:57
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:58
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:56
Mero expediente
30/03/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:04
Expedida/Certificada
13/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:13
Processo devolvido à Secretaria
06/03/2023, 14:15
Outras Decisões
06/03/2023, 14:15
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:27
Expedida/Certificada
11/01/2023, 15:51
Processo devolvido à Secretaria
09/12/2022, 16:28
Outras Decisões
09/12/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:30
Publicação
30/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:46
Publicação
30/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004694-85.2008.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCAL VIEIRA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA RIBEIRO DA SILVA - MG185262 e VINICIUS RIBEIRO DA SILVA - MG92503 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 25 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004694-85.2008.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCAL VIEIRA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA RIBEIRO DA SILVA - MG185262 e VINICIUS RIBEIRO DA SILVA - MG92503 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO DE JOSE GUEDES FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 25 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente)
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:47
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:47
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/11/2022, 16:40
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:40
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2022, 12:58
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:58
Publicação
27/06/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2008.38.09.004693-4 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Ante o exposto HOMOLOGO O CÁLCULO do elaborado pela União 1:1 806/816), conforme transcrição acima (item 3 da presente decisão). Fixo o valor do crédito de titularidade da União exigido na presente execução, nos seguintes termos (data-base na data do depósito judicial - 27/04/2018 - f. 643. decisão de f. 799/804 transcrita no item 2 acima): Valor principal <=> R$ 302.020,88 Honorários advocatícios de Sucumbência <=> R$ 30.202,09 Ressarcimento de despesas processuais <=> R$ 146,79 TOTAL <=> R$ 332.369,76 7.6 - Sobre a PENHORA FORMALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS da presente execução, o executado informou que celebrou acordo com o titular do crédito que motivou a formalização da referida penhora, e juntou cópia do acordoe da decisão homologatória. As partes interessadas acertaram, no acordo mencionado, que a garantia consistente na penhora no rosto dos autos seria mantida até o cumprimento integral da obrigação. A homologação do acordo data de 12/05/2020. Tudo conforme petição e documento nos autos (f. 839/841 e 848/853). Não obstante, a titular do crédito que motivou a formalização da referida penhora peticionou nos presentes autos em 04/06/2021, e reiterou pedido anterior de transferência do valor penhorado para conta vinculada à execução que move contra o mesmo executado e que tramita na Justiça Estadual - 2a Vara Cível de Alfenas/MG, autuada sob n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (f. 821/822). Como referido na decisão de f. 799/804 (transcrita no item 2 acima), "A determinação de penhora foi proferida nos autos de execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (0016.09.094823-9), movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Varginha - Sicoob Credivar em face de Marçal Vieira Guedes e Creunice Vieira Guedes". Não há informação sobre eventual acordo dos interessados para utilização do saldo do depósito de titularidade dos executados Marçal Vieira Guedes ou do Espólio de Creunice Vieira Guedes para vinculação à penhora mencionada na quitação da dívida exigida na execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 (0016.09.094823-9), que tramita na Justiça Estadual. Também não há notícia sobre eventual desconstituição da penhora formalizada no rosto da presente execução n. 2008.38.09.004693-4, vinculada à execução n. execução n. 0948239-13.2009.8.13.0016 - Justiça Estadual. À vista do exposto, será RESERVADA PARTE DO DEPÓSITO iudicial de titularidade dos executados para vinculacão à PENHORA FORMALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS da presente execução. 8 - O TERCEIRO INTERESSADO WAGNER VIEIRA GUEDES JÚNIOR constituiu advogado e juntou o instrumento de procuração nos autos, não impugnou a quantificação do valor da arrematação que lhe será destinada (conforme parâmetros estabelecidos na decisão de f. 799/804; transcrita no item 2 acima), requereu a transferência da parte do depósito/preço da arrematação que lhe cabe (12,5%) para conta de sua titularidade, e informou os dados da conta bancária (f. 839/841 e 846). A parte do DEPÓSITO DE TITULARIDADE DE WAGNER VIEIRA GUEDES JÚNIOR (12,5% conforme decisão de f. 799/804 - transcrita no item 2 acima) será liberada em favor do mesmo interessado após a efetiva extinção do processo n. 1000881-81.2018.4.01.3809 (no qual postulada a anulação da arrematação - item 7.4 da presente decisão). 9 - O ESPÓLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES não constitui advogado e não se manifestou nos autos. Não obstante, os herdeiros de Creunice Vieira Guedes (Marçal Vieira Guedes e Wagner Vieira Guedes Júnior - 338/340 e 843/844) estão representados por advogado na presente execução (f. 460 e 846), e cientes de todos os atos praticados no processo (f. 838-v). Os interessados - Marçal Vieira Guedes e Wagner Vieira Guedes Júnior - informaram que a parte remanescente do depósito judicial de titularidade do Espólio de Creunice Vieira Guedes será objeto de partilha no inventário dos bens deixados pela autora da herança (f. 839/841). A destinação do SALDO REMANESCENTE DO DEPÓSITO, DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO DE CREUNICE VIEIRA GUEDES, será feita após a efetiva extinção do processo n. 1000881-81.2018.4.01.3809 (no qual postulada a anulação da arrematação - item 7.4 acima), de acordo com a partilha a ser efetuada no inventário extrajudicial dos bens deixados pela titular da herança (item 7.2 da presente decisão) 10 - DEVERÃO OS INTERESSADOS comprovar a efetiva extinção do processo n. 1000881-81.2018.4.01.3809 (no qual postulada a anulação da arrematação - item 7.4 acima). 11 - FACULTADO ao executado Marçal Vieira Guedes ratificar ou retificar o número de conta bancária de sua titularidade, para futura transferência de eventual saldo remanescente do depósito (f. 839/841 - numerais/referência "01." referem-se ao número da conta ou a código de operação?). 12 - FACULTADO ao interessado Wagner Vieira Guedes Júnior ratificar ou retificar informação sobre conta bancária para futura transferência de sua parte no depósito (f. 839/841 - conta informada é conta corrente ou conta poupança?) 13 - Publique-se. Intime-se a União.
27/06/2022, 00:00
Intimação
24/06/2022, 10:14
Intimação
07/06/2022, 12:10
Outras Decisões
03/06/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:47
Recebimento
15/12/2021, 16:53
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 16:36
Recebimento
02/12/2021, 16:35
Recebimento
02/12/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:43
Recebimento
18/11/2021, 15:27
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 14:31
Intimação
26/10/2021, 14:47
Outras Decisões
26/10/2021, 08:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:13
Recebimento
30/09/2021, 16:22
Entrega em carga/vista
22/09/2021, 14:45
Intimação
20/09/2021, 14:27
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:25
Publicação
09/06/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2008.38.09.004693-4 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - A UNIÃO não prestou informações tempestivamente (especialmente o código de receita) Prejudicada a pretensão de atualização do depósito judicial pela taxa SELIC. INDEFIRO o pedido formulado pela UNIÃO, de conversão do depósito em renda pelo valor atualizado no mês em curso (f. 806/807). 2 - A autorização de levantamento parcial do depósito pressupõe a prévia solução das questões expostas na decisão anterior (f. 799/804). INDEFIRO o pedido de levantamento parcial do depósito, feito pelo executado Marçal Vieira Guedes (f. 818). 3 - Deverão os executados e demais titulares dos valores depositados em conta judicial manifestar-se no prazo de 20 dias, nos termos da decisão de f. 799/804 e sobre o valor do crédito informado pela União às f. 806/816. 4 - Intimem-se.
09/06/2021, 00:00
Intimação
08/06/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:30
Intimação
08/04/2021, 14:00
Outras Decisões
30/03/2021, 08:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:45
Recebimento
01/03/2021, 17:30
Entrega em carga/vista
10/02/2021, 07:57
Intimação
08/02/2021, 13:57
Mero expediente
05/02/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:34
Recebimento
18/12/2020, 10:47
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 11:47
Intimação
26/11/2020, 15:18
Recebimento
26/11/2020, 15:18
Recebimento
26/11/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:10
Por decisão judicial
09/09/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:04
Recebimento
04/09/2020, 13:45
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 08:38
Intimação
22/04/2020, 13:03
Mero expediente
22/04/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:46
Mero expediente
02/03/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:06
Recebimento
11/02/2020, 16:34
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 09:42
Publicação
28/01/2020, 14:07
Recebimento
28/01/2020, 14:07
Intimação
27/01/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:24
Recebimento
22/01/2020, 14:54
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 16:11
Publicação
26/11/2019, 14:30
Intimação
25/11/2019, 13:31
Intimação
22/11/2019, 16:37
Mero expediente
22/11/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:37
Por decisão judicial
19/07/2019, 14:13
Ato ordinatório
12/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:22
Mero expediente
10/05/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:41
Por decisão judicial
08/04/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:00
Recebimento
05/04/2019, 12:15
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 08:03
Recebimento
29/03/2019, 08:03
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 07:26
Intimação
25/03/2019, 17:16
Mero expediente
25/03/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 12:47
Devolvidos os autos
17/12/2018, 15:06
Ato ordinatório
13/11/2018, 14:04
Em Secretaria
13/11/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2018, 11:12
Expedição de documento (Carta precatória)
09/11/2018, 17:03
Mero expediente
09/11/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:32
Publicação
31/10/2018, 09:50
Intimação
30/10/2018, 14:36
Intimação
24/10/2018, 16:33
Mero expediente
24/10/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:17
Ato ordinatório
15/10/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 16:00
Outras Decisões
03/10/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 15:49
Publicação
28/09/2018, 10:44
Intimação
27/09/2018, 10:51
Intimação
26/09/2018, 13:07
Outras Decisões
26/09/2018, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 17:44
Publicação
25/09/2018, 10:48
Intimação
24/09/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:50
Recebimento
21/09/2018, 15:47
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 14:53
Intimação
17/09/2018, 18:08
Mero expediente
17/09/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 15:26
Publicação
11/09/2018, 11:10
Intimação
06/09/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:00
Outras Decisões
24/08/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:01
Publicação
21/06/2018, 11:29
Intimação
20/06/2018, 10:17
Intimação
14/06/2018, 14:10
Outras Decisões
14/06/2018, 13:06
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:39
Ato ordinatório
12/04/2018, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2018, 12:33
Mero expediente
08/02/2018, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:06
Ato ordinatório
18/12/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:30
Ato ordinatório
18/09/2017, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:36
Recebimento
13/07/2017, 18:22
Entrega em carga/vista
07/07/2017, 08:31
Intimação
03/07/2017, 17:56
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
21/06/2017, 15:36
Recebimento
19/06/2017, 14:03
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 10:52
Publicação
25/05/2017, 10:45
Intimação
24/05/2017, 14:59
Intimação
23/05/2017, 13:56
Outras Decisões
22/05/2017, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:03
Recebimento
12/05/2017, 10:24
Entrega em carga/vista
05/05/2017, 08:42
Intimação
03/05/2017, 16:50
Recebimento
03/05/2017, 16:47
Recebimento
03/05/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:59
Publicação
21/03/2017, 11:05
Intimação
20/03/2017, 13:37
Intimação
17/03/2017, 14:33
Recebimento
17/03/2017, 14:16
Recebimento
17/03/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:07
Devolvidos os autos
16/02/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:57
Por decisão judicial
15/12/2016, 14:22
Recebimento
02/12/2016, 15:17
Por decisão judicial
25/11/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/11/2016, 17:13
Por decisão judicial
11/10/2016, 15:37
Ato ordinatório
11/10/2016, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 14:46
Mero expediente
26/09/2016, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 14:31
Por decisão judicial
27/06/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2016, 07:56
Publicação
14/04/2016, 16:18
Intimação
13/04/2016, 14:55
Intimação
12/04/2016, 17:50
Intimação
11/04/2016, 18:05
Documento (Carta precatória)
11/04/2016, 18:04
Recebimento
08/04/2016, 13:22
Recebimento
07/04/2016, 16:18
Entrega em carga/vista
17/03/2016, 08:41
Intimação
15/03/2016, 16:23
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2016, 15:50
Expedição de documento (Carta precatória)
26/02/2016, 15:14
Mero expediente
26/02/2016, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 18:21
Recebimento
01/12/2015, 18:28
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 07:47
Intimação
08/09/2015, 16:09
Recebimento
08/09/2015, 16:05
Recebimento
04/09/2015, 16:06
Devolvidos os autos
13/07/2015, 13:08
Por decisão judicial
29/04/2015, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 12:15
Recebimento
27/04/2015, 18:33
Entrega em carga/vista
24/04/2015, 09:00
Intimação
22/04/2015, 14:19
Mero expediente
22/04/2015, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2015, 14:52
Recebimento
26/02/2015, 10:03
Recebimento
24/02/2015, 16:24
Entrega em carga/vista
05/12/2014, 09:37
Intimação
28/11/2014, 14:23
Mero expediente
28/11/2014, 13:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2014, 18:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2014, 13:49
Expedida/Certificada
18/07/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2014, 16:44
Ato ordinatório
18/03/2014, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)