Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000645-39.2021.4.01.3805.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICA PONTES CARDOSO - MG118092, DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:JULIANA APARECIDA FERREIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, em face de JULIANA APARECIDA FERREIRA com vista ao recebimento do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial (ID 484437351). A presente execução foi distribuída nesta Subseção em 13/04/2021. A Certidão de Óbito ID 1432617367 informa que o Executado faleceu em 08/2021, antes, portanto, do ajuizamento da ação. O falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução fiscal não permite o seu redirecionamento, por se tratar de pessoa inexistente, caracterizando a nulidade absoluta da ação, sendo caso de extinção do feito. Neste sentido a jurisprudência do TRF da 1ª. Região. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO 1. A jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do pólo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. 2. Evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade para integrar a lide, porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª. Região, AC 2005.39.00.009932-3/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Marcos Augusto De Sousa (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.125 de 22/08/2011) Isto posto, chamo o feito à ordem e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC c/c art. 1º, da lei 6.830/80. Isento de custas, nos termos do art. 4º. da Lei 9.289/96. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. (Assinatura Eletrônica) Juiz Federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto