Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000814-93.2022.4.06.9999.
APELANTE: LUANA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: CIRIACO GONCALEZ MENDES - SP173751 POLO PASSIVO:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a doença que a acomete não a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas. Razões recursais: alega a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de esclarecimentos periciais. No mérito, afirmou que o laudo médico pericial contraria todos os documentos médicos constantes nos autos. Nesses termos, requer a anulação da sentença, a fim de serem respondidos os quesitos suplementares, ou a procedência do pedido. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000814-93.2022.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5003104-49.2019.8.13.0344 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: LUANA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: CIRIACO GONCALEZ MENDES - SP173751 POLO PASSIVO:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação. Nos termos da legislação de regência, o segurado da Previdência Social somente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente se comprovada, por perícia médica, a superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento do período de carência, salvo nos casos de dispensa legal da carência (art. 25, 26, 42, 59 e 151, Lei n.8.213/91). No caso dos autos, não há discussão acerca da qualidade de segurada da recorrente, bem como quanto ao cumprimento da carência exigida pela lei. A controvérsia cinge-se, pois, à existência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à incapacidade laboral do segurado, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, que, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada de acordo com o art. 371, também do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, nos termos da referida norma, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Verifica-se, a partir do exame dos autos, que a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa. As razões lançadas pelo perito como fundamento para conclusão de que a recorrente não padece de moléstia que a incapacita para o trabalho são suficientes e idôneas para formação do convencimento judicial, não se vislumbrando necessidade de complementação, esclarecimentos ou nova perícia. Quanto à ausência de determinação para que o perito respondesse aos quesitos suplementares apresentados pela autora, não se verifica nenhum prejuízo. O juízo entendeu suficiente, para a formação de seu convencimento, o laudo pericial, dispensando, assim, a necessidade de complementação. Nesse ponto, importante destacar que a necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar a complementação requerida. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora é portadora de patela alta e gonartrose, mas o quadro se encontra estável e tais patologias não têm o condão de tornar a segurada inapta para o exercício de sua atividade habitual. Não se pode perder de vista que doença e incapacidade não se confundem. A existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa (AC 0017479-59.2018.4.01.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, relatora a Sra. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04/06/2021 PAG). Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não tem aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não bastam para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas. Diante desse contexto, não caracterizado o cerceamento de defesa e estando cabalmente comprovada a capacidade laborativa da recorrente, mantém-se a r. sentença de improcedência do pedido. Ônus sucumbenciais Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze) por cento do valor corrigido da causa, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar o recorrente com o benefício da justiça gratuita. Custas mantidas, na forma da r. sentença. Dispositivo
APELANTE: LUANA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: CIRIACO GONCALEZ MENDES - SP173751 POLO PASSIVO:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALIDADE E LEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos processuais do recurso interposto pela parte autora. 2. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa no momento da realização do exame, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais. O perito foi expresso ao dizer que as moléstias que acometem a recorrente não a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. 3. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que, além de ser produzida por profissional de confiança do juízo,
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 5003104-49.2019.8.13.0344 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRIACO GONCALEZ MENDES - SP173751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000814-93.2022.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5003104-49.2019.8.13.0344 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1000814-93.2022.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5003104-49.2019.8.13.0344 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
trata-se de prova equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda. 4. Sentença integralmente mantida. 5. Em observância ao princípio da causalidade, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa, cuja execução fica, contudo, suspensa por litigar o recorrente sob o benefício da justiça gratuita. 6. Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL