Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002776-95.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: ILZA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG103194)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ilza Maria de Jesus para condenar a autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença pelo prazo de 90 dias a partir de 11/2022, além da imposição de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 40.000,00, e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o saldo remanescente. O INSS alegou, em síntese, que a DIB deveria ser fixada na DER (09/02/2023), que a multa é inválida por ausência de intimação pessoal do órgão executor (CEAB/DJ), que a multa seria desproporcional e que deveriam ser observadas a prescrição quinquenal, a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários e o abatimento de valores pagos indevidamente. Antes do julgamento da apelação, a autarquia cumpriu integralmente a obrigação imposta, implantando o benefício nos termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença, antes do julgamento do recurso, acarreta a perda superveniente do objeto da apelação e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento voluntário da obrigação principal pela autarquia recorrente, com a implantação do benefício no prazo fixado, retira a utilidade do julgamento do recurso, tornando prejudicadas as alegações sobre a modificação da DIB e a aplicação ou redução da multa cominatória.
4. Inexistindo inadimplemento da tutela provisória, a multa cominatória perde sua eficácia, nos termos do princípio accessorium sequitur principale, pois o acessório segue o principal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto impede o julgamento de mérito do recurso, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento integral da obrigação imposta na sentença acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A multa cominatória torna-se inexigível quando não há inadimplemento da obrigação principal nem descumprimento da tutela antecipada. 3. O acessório perde sua eficácia com o cumprimento do principal, à luz do princípio accessorium sequitur principale."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao recurso de apelação, com fundamento no art. 485, inciso VI. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.