Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, NORBERTO EMIDIO DE OLIVEIRA FILHO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1003172-97.2022.4.01.3814 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos. A parte embargante aduz que há contradição no julgado. Relata que conforme determinado em decisão de ID 584810368 da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n°: 0001921- 18.2009.4.01.3814), o Douto Juízo procedeu com a retirada de indisponibilidade de bens das matrículas nº 15.740, nº 15.742 e nº 15.744, conforme Certidão de ID 592711366. Contudo, ao fazer uma nova solicitação de registro do Formal de Partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG referentes às matrículas 15.739 a 15.744, foi surpreendido com a Nota de Devolução n° 2683/2021, informando que os imóveis objetos da partilha encontram-se indisponíveis em virtude de determinação judicial nos processos nº 0001921- 18.2009.4.01.3814 (processo originário: 2009.38.14.001953- 0) e 0000784-98.2009.4.01.3814 (processo originário: 2009.38.14.000785-0) que foram reunidos e prosseguem nos autos da Execução n° 0001921-18.2009.4.01.3814 (2009.38.14.001953-0). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A teor do art. 1023 do CPC/2015, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015). Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, vejo que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na aludida sentença, a qual está devidamente fundamentada e demonstrou o entendimento do juiz sentenciante sobre os fatos que lhe foram apresentados, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ressalto que atos de execução determinados em outros processos devem ser tratados nos próprios autos. Em tempo, finda a jurisdição nessa instância, indefiro o requerimento de novas diligências de id 1492740891. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante