Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001421-27.2023.4.06.3806/MG
RECORRENTE: ANA LAURA RIBEIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
AUTOR: LORRANE HELENICE CIRINO RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
DESPACHO/DECISÃO
A gratuidade judiciária é um direito subjetivo de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, com previsão no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Muito embora o enunciado constitucional infira que o benefício processual esteja relacionado ao âmbito da prova patrimonial precária a autorizar o acesso gratuito judiciário, a lei infraconstitucional pode ampliar ou flexibilizar o plano de eficácia da acessibilidade.
No presente caso, resta demonstrado que a autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não obteve judicialmente o benefício assistencial de amparo ao deficiente pleiteado nestes autos.
Ressalta-se que o pedido da autora foi julgado improcedente (evento 20), e, após recurso, foi mantida a sentença e improvido o recurso, sendo condenado o recorrente em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça) (Evento 59).
Assim, os autos devem ser arquivados sem o recolhimento das custas, uma vez se tratar de parte que demonstrou a sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, Defiro a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a devolução dos autos pela Turma Recursal, dê-se vista à parte autora para ciência.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Patos de Minas / MG, data infra.