Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: VITORIA TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal/Embargos à execução Fiscal objetivando a cobrança de débito com baixo valor. Em recente julgamento nos autos do RE 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as seguintes teses de observância obrigatória, Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Dando concretude à decisão judicial do STF, com repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução. 547/2024, estabelecendo em seu art.1º, caput e parágrafo 1º que é legítima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. De sua vez a Resolução CNJ 617/2025, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução 547/2024, prescreve: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Assim, considerando que o julgado acima citado foi proferido sob a sistemática da repercussão geral, visando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, impende adotar o seu entendimento, que tem caráter vinculante, segundo estabelecido no artigo 927, caput e III, do CPC. Nessas razões, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, atentos aos princípios da boa-fé, da cooperação e da celeridade processual. Intime-se. Belo Horizonte, data do sistema.