Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005069-34.2013.4.01.3802.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CERIBELI & CERIBELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA:TIPO B
Intimação - CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, mola propulsora do executivo fiscal, via reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 1438712376), é possível antes da decisão de primeira instância (Lei 6.830/80, art. 26). Destarte, decreta-se a extinção do processo, nos termos da Lei 6.830/80, art. 26. Presente o princípio da causalidade e ausente erro imputável à exequente, sem tabulação de verba de patrocínio (Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, in fine). Sem custas, mercê da isenção legal (Lei 9.289/96, art. 4º, I). II – Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à transferência dos valores depositados nas contas judiciais 2384.005.86400413-9 e 2384.005.86400414-7, na monta total de R$ 5.425,98 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), mais juros e correção, se houver, para a conta informada sob ID 1437556875, comprovando nos autos. III – Às partes, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, art. 14, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração da espécie, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais (Resolução CJF 318, de 4 de novembro de 2014, art. 16). IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, a tempo e modo, arquivem-se os autos. Uberaba (MG), 16 de outubro de 2023. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara