Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: JUCELITO CARLOS BANDEIRA
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por União e Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento às apelações por eles interpostas, mantendo sentença de improcedência em ação civil pública sobre alegado dano ambiental, referente à implantação de loteamento urbano junto a reservatório artificial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Resolução CONAMA nº 04/1985; e (ii) saber se há contradição e omissão na análise da legislação ambiental, especialmente das Leis nº 4.771/1965 e nº 12.651/2012, das Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 04/1985, bem como sobre a validade da lei municipal que transformou a área em zona urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC/2015), inexistentes no caso. 4. O acórdão impugnado apreciou adequadamente os fundamentos controvertidos, com análise da legislação ambiental aplicável, da jurisprudência do STF (ADI 4903) e das súmulas do TRF1, não havendo omissão nem contradição. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou resoluções não configura omissão, quando a fundamentação adotada os abrange implicitamente. 6. O prequestionamento é considerado satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os dispositivos legais suscitados não tenham sido expressamente mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ?1. A rediscussão dos fundamentos da decisão não é admissível por meio de embargos de declaração. 2. A ausência de citação expressa de dispositivos legais não implica omissão se o fundamento do julgado os abrange. 3. Considera-se incluído no acórdão o prequestionamento de normas legais suscitadas pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.651/2012, art. 62; Lei nº 4.771/1965, arts. 2º e 4º; Resolução CONAMA nº 04/1985, art. 3º; Resolução CONAMA nº 302/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4903, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.02.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30.08.2022; STF, ED-AgR no RE 1.157.279, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.