Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005254-26.2023.4.06.3815/MG
AUTOR: ELIAS JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WALISSON PIRES DA SILVA (OAB MG182015)
ADVOGADO(A): ANTONIO DOS SANTOS COELHO NETO (OAB MG181663)
DESPACHO/DECISÃO
Em 08/08/2024, foi proferida sentença judicial (evento 93, SENT1) que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS1 fornecesse os medicamentos Infliximabe 5,0mg/kg/dose e Mesalazina 3,2 gr/dia, de uso contínuo, enquanto durasse o tratamento, confirmando da tutela provisória deferida em 30/11/2023 (ev. 42.1).
O Estado de Minas Gerais interpôs recurso inominado (evento 129, RecIno1), considerado prejudicado pela Turma Recursal que anulou a sentença proferida (evento 146, DESPADEC1) por este Juízo e determinou o retorno do feito a esta instância para retomada da instrução processual ajustada à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula Vinculante n.612 que impõe a observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6 do STF para a concessão judicial de medicamentos classificados como não-incorporados segundo os critérios do Tema 1.234, também de observância obrigatória.
A decisão da Turma Recursal manteve em vigência a tutela de urgência deferida, até proferimento de nova decisão por este Juízo. Além disso, destacou a incumbência da parte autora de "adimplemento integral do item “2” da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6".
2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Intimadas as partes, porém, a parte autora peticionou no feito, ainda em segunda instância (evento 154, PET1), argumentando que "não há outras provas ou documentos que possam ser trazidos pelo autor além daqueles já constantes dos autos" e requerendo: i) o reconhecimento de que já cumpriu seu ônus probatório; ii) o aproveitamento integral das provas já produzidas; iii) o prosseguimento do feito com eventual complementação técnica por meio de consulta ao Natjus.
Ocorre que, compulsando atentamente o feito, observo que a negativa administrativa para o fornecimento dos medicamentos Infliximabe e Mesalazina, ambos incorporados ao SUS para a doença que acomete a parte autora (Doença de Crohn), foi justificada pela ausência de exame confirmatório do diagnóstico, bem como o não cumprimento de alguns dos critérios previstos no PCDT (item 10 da avaliação técnica da SES/MG - evento 1, COMP7).
No mesmo sentido se manifestaram os peritos da equipe Natjus quando solicitados a avaliar o presente caso (evento 25, DOC2):
Conclusão: CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia ou imunofenotipagem ou imuno-histoquímica ou marcadores moleculares ou perfil genético ou outros exames quando aplicáveis), de exames complementares e detalhamento dos tratamentos previamente utilizados na documentação enviada para análise, contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Por conseguinte, sob as novas balizas para a saúde traçadas pelo Supremo Federal nos Temas de Repercussão Geral n.1.234 e 6, tendo em vista a ausência de enquadramento da situação da parte autora ao PCDT da doença que a acomete, os medicamentos pleiteados devem ser tratados como não-incorporados e sua concessão judicial somente poderá ser deferida se preenchidos pela parte autora todos os requisitos do Tema 6 supracitado.
Além deles, o Supremo Tribunal Federal também fez constar expressamente no item 3 do Tema 6:
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.
Nessa senda, deve a parte autora se desincumbir do ônus probatório especificamente definido pelo Supremo Tribunal Federal para que seu pleito seja reavaliado adequadamente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos:
a) laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia ou imunofenotipagem ou imuno-histoquímica ou marcadores moleculares ou perfil genético ou outros exames quando aplicáveis), de exames complementares e detalhamento dos tratamentos previamente utilizados na documentação enviada para análise, contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada; a fim de que possa ser solicitada nova nota técnica;
b) comprovação de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec para a sua condição específica;
c) comprovação da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, para a sua condição específica;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo com detalhes qual o tratamento já realizado (constar cada medicamento utlizado, posologia e tempo de uso);
f) comprovar documentalmente a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Cumprido o item 'a', fica desde já determinada a solicitação de nova nota técnica à equipe Natjus.
Cientifiquem-se os réus.
São João del-Rei, data da assinatura.
1. Embora o comando se destine ao ESTADO DE MINAS GERAIS, os custos inerentes ao cumprimento da decisão serão também suportados de forma solidária, com compensação a ser realizada na esfera administrativa, sem intervenção judicial
2. “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.