Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003710-88.2009.4.01.3802/MG
APELADO: MARLI APARECIDA SOUSA ABDANUR
ADVOGADO(A): MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (OAB MG055635)
ADVOGADO(A): JUNIA CECILIA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB MG101927)
APELADO: MARY CRISTINA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (OAB MG055635)
ADVOGADO(A): JUNIA CECILIA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB MG101927)
APELADO: OLIVEIRO PIMENTA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (OAB MG055635)
ADVOGADO(A): JUNIA CECILIA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB MG101927)
APELADO: JOSE DOMINGOS ROCHA VENTURA
ADVOGADO(A): MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (OAB MG055635)
ADVOGADO(A): JUNIA CECILIA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB MG101927)
APELADO: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (OAB MG055635)
ADVOGADO(A): JUNIA CECILIA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB MG101927)
APELADO: ANA MARCIA SOUSA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (OAB MG055635)
ADVOGADO(A): JUNIA CECILIA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB MG101927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação(ões) interposta(s) contra sentença proferida em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a controvérsia acerca da aplicação de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de caderneta de poupança.
A Caixa Econômica Federal apresentou proposta de transação, com base nos termos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Acordo Coletivo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) com o objetivo de extinguir a presente demanda.
Por petição protocolada em 03/02/2025 (evento 141) a parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pela CEF e requereu sua homologação, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a conciliação como meio de redução da litigiosidade, conforme dispõe o art. 3º, §2º.
No caso dos autos, verifico que a CEF formulou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora. As partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos.
Diante disso, homologo o acordo celebrado, para que produza seus regulares efeitos de direito, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro prejudicada(s) a(s) apelação(ões), em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC.
Os atos necessários ao cumprimento do acordo deverão ser processados e acompanhados perante o juízo de origem, conforme estabelece o art. 516, II do CPC.
À Secretaria, para regularizar o cadastro da procuradora dos apelados.
Após, intimar.
Dispensado o transcurso do prazo recursal, à vista da preclusão lógica verificada no caso. Após a intimação, encerre-se o prazo processual e devolvam-se os autos à origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.