Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004659-86.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: PAULISVANE SOARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (OAB MG141336)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para o cargo de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação.
2.Sustenta a autora que houve preterição de sua nomeação ao cargo em razão da contratação de terceirizados para desempenhar funções idênticas às atribuídas ao cargo para o qual foi aprovada.
3.O candidato aprovado fora do número de vagas em concurso possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
4.A documentação juntada nos autos não comprova que houve contratação ilícita de terceirizado. A inexistência de preterição impede a conversão da expectativa em direito subjetivo à nomeação.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.