Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008382-30.2014.4.01.3814/MG
EXECUTADO: RICARDO JOSE BARAO BEZERRA FILHO
ADVOGADO(A): IDERALDO DE SOUZA VIANA (OAB MG040938)
DESPACHO/DECISÃO
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel retro (evento 51, MANIF1 e evento 51, DOC4), atenta de que não será aceito documento relacionado que serve apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
No mesmo prazo deverá a parte exequente, atenta aos registros e averbações realizadas na certidão da matrícula, se for o caso, deverá especificar a cota-parte exclusivamente da parte executada no imóvel, bem como nome(s) e endereço(s) do(a)(s) coproprietário(a)(s) e/ou usufrutuário(a)(s), para fins de intimação(ões) da penhora e avaliação, oportunamente.
Ainda, para evitar a repetição de atos com a mesma finalidade, os quais podem ser substituídos por penhoras no(s) rosto(s) do(s) auto(s) de outra(s) ação(ões), deverá a parte exequente, diligenciar junto ao(s) Juízo(s) que por ventura determinou(ram) a indisponibilidade e/ou penhora do imóvel, conforme registros e averbações anotadas na matrícula, no sentido de informar se naquela(s) ação(ões) há ordem(ns) de avaliação(ões) e leilões judiciais do imóvel.
Cumpridas as determinações supra EXPEÇA-SE Termo de Penhora da cota-parte do executado no imóvel matrícula nº. 2.203 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para fins de intimação acerca da penhora para todas as pessoas relacionadas pela parte exequente nos respectivos endereços por ela apresentados.
A penhora será realizada para garantia desta execução na forma dos arts. 10 e 11, da Lei n° 6.830/80.
Cabe a parte exequente as providências para o registro da penhora, ora determinadas junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis a ser realizado com cópia do Termo de Penhora oportunamente expedido.
A avaliação não será necessária neste momento.
Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito.
Sempre que houver pedidos de penhoras, avaliações, reavaliações ou leilões/vendas de bens imóveis, deverá a exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de um contrato ou cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.