CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
RINALDO ARAUJO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 11:27
Confirmada
24/04/2026, 14:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 15:05
Documento (Acórdão)
23/04/2026, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2026, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 13 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0008674-15.2014.4.01.3814/MG (Pauta: 333)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: RINALDO ARAUJO GOMES (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 13 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0008674-15.2014.4.01.3814/MG (Pauta: 333)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: RINALDO ARAUJO GOMES (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:31
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 15:13
Documento (Acórdão)
09/03/2026, 15:13
Sentença confirmada
06/03/2026, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 06 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0008674-15.2014.4.01.3814/MG (Pauta: 81)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI
PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: RINALDO ARAUJO GOMES (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2026, 15:04
Distribuição (sorteio)
10/07/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008674-15.2014.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RINALDO ARAUJO GOMES CERTIDÃO DE REQUISITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso: ( X ) autor ( ) réu. Data do recurso: 07/02/2024. Tempestivo: ( X ) sim ( ) não. Preparo: ( ) sim ( X ) não. Gratuidade de justiça: ( X ) sim ( ) não. Ipatinga, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Servidor(a) ____________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 203, § 4º, do CPC/2015, 132 do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08/04/2016 – COGER/TRF – 1ª Região, e nos termos da Portaria nº 002/2016 desta 2ª Vara Federal e JEF Adjunto,
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 6ª Região, com as cautelas legais. IPATINGA, 9 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008674-15.2014.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RINALDO ARAUJO GOMES Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de RINALDO ARAUJO GOMES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1464368910). A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1476430359). FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 11/11/2014, foi ajuizada a execução. Em 16/11/2017, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s) VW/FUSCA 1300, PLACA: GUU9799, via RENAJUD (id 1462786885 - pág.27). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RINALDO ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá a parte EXEQUENTE se manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) assinante
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0008674-15.2014.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)