IRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Ipatinga
Partes do Processo
TERCEI SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA VIEGAS BRANDAO
OAB/MG 109156·CPF·Representa: Réu
WALQUIRIA CANDIDA TORRES
OAB/MG 134558·CPF·Representa: Réu
LAILA LUCIA DE FREITAS SANTOS
OAB/MG 132706·CPF·Representa: Réu
GUILHERME DINIZ RIBEIRO
OAB/MG 141903·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/03/2024, 22:28
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:26
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:06
Publicação
05/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002920-29.2013.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TERCEI SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, ADELSON OLIVEIRA LAGE Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA VIEGAS BRANDAO - MG109156, GUILHERME DINIZ RIBEIRO - MG141903, LAILA LUCIA DE FREITAS SANTOS - MG132706, WALQUIRIA CANDIDA TORRES - MG134558 Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de TERCEI SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1488689393). FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, regularmente intimada, anuiu expressamente com relação à extinção do feito, tendo em vista o crédito exequendo estar fulminado pela prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s) HONDA/CG 125 FAN KS Placa HNH9317 e VW/FUSCA 1300 Placa GKM2845, via RENAJUD (id 1464066886 - Pg. 136). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante