Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002577-57.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: BIER VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): HELENA MACCHI ZADOROSNY (OAB PR104899)
ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA BECKER (OAB PR093150)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada solicita o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, conforme petição do evento 68, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, com o que discordou a parte exequente (evento 73, PET1).
Conforme documentação juntada, o bloqueio do valor de R$ 31.997,54 foi realizado nos meses de agosto e setembro de 2024 (evento 50, SISBAJUD2), antes, portanto, da adesão da executada ao acordo de parcelamento do débito, ocorrido em 24/01/2025 (evento 62, OUT2).
Segundo o Tema Repetitivo 1012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Isso porque, conforme se extrai do aresto que deu origem à referida Tese, "o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal" (REsp n. 1.703.535/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Assim sendo, INDEFIRO o pleito da executada de desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD, nos presentes autos.
Intimem-se.
Após, proceda-se à transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo em favor da União, nos termos do art. 1º, §3º, inciso II, da Lei n° 9.703/98, para tanto devendo ser oficiado à instituição fianceira depositária, caso não seja possível fazê-lo pelo SISBAJUD.
Sirva-se o presente como ofício.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Ipatinga, data da assinatura eletrônica.