Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000595-28.2015.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000595-28.2015.4.01.3809/MG
APELANTE: JOSE OSCAR LEMOS
ADVOGADO(A): ANDREZA MEGDA MACHADO (OAB MG142205)
ADVOGADO(A): REINALDO AZOUBEL FILHO (OAB MG126099)
ADVOGADO(A): PATRICIA BREGALDA LIMA (OAB MG065099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por José Oscar Lemos, em face da sentença (evento 2, VOL1, pags. 25/26), proferida em 23/11/2015, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que a relação processual não se aperfeiçoou.
O apelante ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos em 13/02/2015, informando ser cliente da Caixa Econômica Federal e titular do cartão de crédito nº 5187 6717 8617 7776. Sustentou que, nos meses anteriores ao ajuizamento, passou a receber cobranças de uma suposta dívida desconhecida. Alegou ter realizado diligências administrativas infrutíferas para obter a cópia da movimentação financeira do referido cartão, acostando, para tanto, um Aviso de Recebimento (AR) que indicaria o envio de notificação à agência bancária, contudo não teria sido atendido.
Sustenta, em síntese, a exigência de prévio pedido administrativo não está expressamente prevista nos artigos 355 a 363 do CPC/73.
Contrarrazões da CEF (evento 2, VOL1,pags. 37/42).
Considerando o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, em 13/02/2015, com prolação da sentença, em 23/11/2015, até a distribuição a este gabinete, em 15/09/2022, em decorrência da implantação do TRF da 6ª Região e, considerando, ainda, o objeto da presente ação cautelar- apresentação de extrato de cartão de crédito - e o teor da sentença proferida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, inclusive não condenando o requerente em honorários, em virtude da não estabilização da relação processual, foi determinada a intimação das partes, para informarem se nesse ínterim houve composição amigável, na via administrativa, bem como se havia interesse no prosseguimento do feito com o julgamento da apelação interposta, viabilizando, assim, a resolução de inúmeras ações que tramitam há anos e que, eventualmente, perderam o objeto pelo decurso do tempo, possibilitando, com essa medida, uma prestação jurisdicional produtiva, eficiente e eficaz nos julgamentos, objetivo buscado com a criação do TRF da 6ª Região (evento 6, DESP1).
Devidamente intimado o advogado do apelante, esse permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do apelante (evento 21, DESP1). Contudo, foi certificado pelo Oficial de Justiça (evento 24, OUT1) a impossibilidade de intimação do apelante, em virtude de ele não mais residir no endereço a mais de 2 (dois) anos.
Para que se evitasse eventual e futura alegação de nulidade, foram novamente intimados os advogados do autor cadastrado nos autos para que respondesse ao despacho de evento 6, DESP1, sob pena de extinção do presente recurso. Efetivada a intimação, os advogados permaneceram inertes, cientes de que a inércia comportaria consequências.
É o relatório.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é ônus da parte informar ao juízo sua mudança de endereço, sendo que, a frustração de sua intimação, por tal motivo, não impede a extinção do feito por abandono de causa (STJ - REsp: 1142146 DF 2009/0100247-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/09/2016; AMS 0012162-74.2001.4.01.3800, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:15/04/2016)
Assim, a inércia reiterada do procurador do apelante, mesmo após sucessivas intimações via sistema, somada à tentativa de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, que certificou que o recorrente mudou-se para local ignorado sem comunicar ao juízo, demonstra o absoluto desinteresse no impulsionamento do recurso.
Com efeito, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Complementarmente, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da confirmação do recebimento pelo funcionário da portaria ou pela portaria do condomínio".
Cito, in verbis, os dispositivos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesses termos, a frustração da intimação pessoal por culpa exclusiva do autor, somada à omissão continuada de seu advogado em responder aos chamados processuais desta Relatoria, conduz ao entendimento pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
No ponto, é importante consignar que o interesse processual, em sua vertente recursal, exige a utilidade e a necessidade do provimento. Diante da inércia do advogado do apelante e da impossibilidade de localização do recorrente, que mudou de endereço, sem comunicação ao Juízo, somado ao objeto da ação, ajuizada em 2015, que consubstancia na apresentação de documento referente a extrato de cartão de crédito, não subsiste o binômio necessário para o conhecimento da apelação.
Com efeito, o processo não pode ser mantido indefinidamente em tramitação quando a própria parte interessada deixa de atender aos comandos judiciais destinados a aferir a utilidade do julgamento.
Assim, no caso, a falta de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, com o julgamento da sua apelação, equivale à desistência tácita do apelante, tornando-a prejudicada.
Forçosa a conclusão, portanto, pela aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, em face da desídia processual e da infração ao dever de atualização de endereço e comunicação ao Juízo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.