Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1010403-02.2023.4.06.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001052-10.2012.8.13.0378 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VITAL DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIANE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - MG154393 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010403-02.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001052-10.2012.8.13.0378, que indeferiu o desentranhamento dos Embargos à Execução Fiscal protocolizado nos autos da execução fiscal movida contra Vital da Silva Rodrigues. Alega a agravante, em síntese, que o meio utilizado pelo agravado para protocolar os embargos é inadequado, pois de acordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil os embargos à execução serão distribuídos por dependência à execução e autuados em apartado, porquanto constituem verdadeira ação autônoma que conferem ao executado discutir o débito cobrado no processo executivo. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao juízo de primeiro grau o imediato desentranhamento da petição dos embargos à execução fiscal, da impugnação aos embargos à execução fiscal e dos documentos a elas anexados para atuação em apartado. Houve apresentação das contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 6ª Região. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010403-02.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, assim fundamentada: “Os embargos pretendem, na realidade, a rediscussão de matérias que já foram decididas, e não o aclaramento de omissões ou contradições, como determina a lei. A decisão de reabrir o prazo dos embargos visou sanar erro material, proporcionando ao executado a oportunidade de realizar sua defesa. Em relação ao processamento dos embargos em ação autônoma, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Logo, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião da decisão embargada, a partir de fundamentação criteriosa e suficiente, prescindindo, portanto, de qualquer retificação. Via de consequência, entendo que os presentes embargos de declaração não apontam a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão das questões já decididas, pretensão essa incabível em sede de embargos declaratórios. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, situação facilmente constatado in casu, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes em embargos de declaração, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (atualmente regulamento no art. 1.022 do CPC/2015). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos para manter, integralmente, a decisão vergastada. Intime-se o exequente para impugnar os Embargos à Execução.” Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal, não havendo notícias de que o pedido já tenha sido apreciado pelo magistrado e, tendo em vista a verossimilhança da alegação de insuficiência financeira apresentada no recurso, para evitar supressão de instância, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerida, tão somente para fins de processamento do agravo de instrumento. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento dos Embargos à Execução Fiscal protocolizado nos autos da execução fiscal de origem. Registre-se que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias de peças processuais relevantes, conforme dispõe o art. 914, §1º, do CPC, devendo ser atendidas, ainda, outras exigências impostas pela Lei de Execuções Fiscais, trazidas pelos arts. 16 e seguintes do referido diploma. No caso concreto, após a intimação do cancelamento do leilão do imóvel penhorado na execução fiscal, à parte agravada, então executada, efetuou protocolo nos autos, a ação de embargos à execução. Em que pese de fato a literalidade do dispositivo supracitado, o atual entendimento do STJ é que, na situação de erro sanável, notadamente, diante de protocolo de embargos à execução no caderno processual da execução em si, em face do erro perpetrado, deve se oportunizar ao executado o saneamento do ato, de forma a lhe conceder prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) (grifo nosso) Assim, deve-se promover o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1010403-02.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001052-10.2012.8.13.0378 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VITAL DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - MG154393 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO FORMAL PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO – PRECEDENTES STJ. 1. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias de peças processuais relevantes, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, devendo ser atendidas, ainda, outras exigências impostas pela Lei de Execuções Fiscais, trazidas pelos arts. 16 e seguintes do referido diploma. 3. A jurisprudência do STJ entende que "a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável”. Precedentes. 3. No caso concreto, deve-se promover o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator