Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003649-17.2015.4.01.3804.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 POLO PASSIVO:DOMICIANO ROBERTO PIMENTA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMICIANO ROBERTO PIMENTA DE ANDRADE - MG74565, TATIANA LEMOS PEREIRA - MG115873 e MARINA SOARES NETTO - MG170349 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pela parte autora em desfavor da parte ré com o objetivo de obter título executivo judicial em quantia líquida e determinada, referente ao inadimplemento de obrigações contraídas por meio dos seguintes contratos: "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES”, n.º 27.0141.185.0003975-30. Regulamente citada, a parte ré opôs embargos em que se pretende, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva dos fiadores e ativa da CEF, além da prescrição. No mérito, a presença de capitalização de juros (fls. 88-98, 101-107 e 125-130, ou ID 263325894, pág. 101-111, 114-120 e 139-144). Deferida a gratuidade judiciária em favor de Tatiani e Vanessa (fl. 121, ou ID 263325894, pág. 134). Decorrido o prazo para especificação de provas pela CEF (fl. 140, ou ID 263325894, pág. 154). Requerimento de prova técnica pela embargante Vanessa (fl. 142, ou ID 263325894, pág. 156). Apresentação de planilha de evolução de débito (fl. 145, ou ID 263325894, pág. 160). Migração ao PJE (ID 263337867, 263337872, 263337847 e 263337875). Comunicada realização de acordo extrajudicial pelo embargante Domiciano (ID 1301646358). Conversão em diligência para intimar a CEF acerca da comunicação de acordo e pedido de extinção (ID 1353599354 e 1417409892). Manifestação da CEF reconhecendo a existência de acordo que, contudo, foi descumprido, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito (ID 1422662872). O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade De acordo com orientação doutrinária majoritária, a legitimidade das partes é a pertinência subjetiva entre os ocupantes dos polos da relação jurídica processual e os integrantes da relação de direito substancial. Em primeiro momento, a ilegitimidade passiva dos fiadores não poderia ser acolhida em razão de sua responsabilidade pela dívida ter sido firmada contratualmente e inexistir prova de exoneração (art. 835, do Código Civil). Contudo, como será visto adiante, com a novação houve a substituição dos fiadores, motivo pelo qual deverão os fiadores serem excluídos da lide em razão de causa superveniente. Também não merece acolhida a alegação de ilegitimidade ativa da CEF apresentada pela embargada Tatiani, apresentada sob o fundamento de que a CEF foi sucedida pelo FNDE como operadora do FIES, porque, nos termos do art. 6º da Lei n.º 10.260/01, possui a atribuição de promover a execução das parcelas vencidas e, ao FNDE, a gestão. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF e, em face de causa superveniente (novação), acolho a ilegitimidade dos fiadores. Prescrição Embora tenha sido pactuado em 15-12-2008 e a demanda ajuizada em 17-10-2015, inexiste a prescrição quinquenal considerando que o termo inicial do prazo ocorreu com o vencimento da última parcela, a qual ocorreu em 15-09-2015 (vide fl. 46v, ou ID 263325894, pág. 54). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações relativas ao pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo a prescrição é quinquenal, por se tratar de direito pessoal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida. 2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o ajuizamento anterior de ação monitória referente ao mesmo contrato de mútuo educacional interrompeu o curso da prescrição, que só voltou a correr em 18/08/2011, com o trânsito em julgado da sentença naquela demanda judicial (art. 202, parágrafo único do Código Civil). 4. Entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória proposta anteriormente com base no mesmo contrato de mútuo, e a data do ajuizamento da presente ação não houve o transcurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida, devendo ser afastada a alegação de prescrição. 5. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003084-61.2012.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019). Assim, de rigor a rejeição da preliminar de prescrição. Embargos monitórios A petição inicial da ação monitória foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número do contrato, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida, o comprovante de matrícula, declaração de aprovação em processo seletivo do FIES, notificação para pagamento do débito e histórico contratual, demonstrando a disponibilização dos créditos. Os documentos apresentados provam a relação jurídica originária estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual (fls. 07-47, ou ID 263325894, pág. 07-55). Contudo, sem razão a instituição financeira. Em sede de embargos monitórios a parte requerida afirmou fato superveniente impeditivo do direito do autor consistente na renegociação da dívida com substituição de fiadores (ID 1301646365). Ou seja,
cuida-se de novação objetiva expressamente declarada na cláusula sexta do instrumento (ID 1301646365, pág. 04), e, portanto, a substituição da dívida originária pelo instrumento de renegociação com a extinção de acessórios e garantias, além da substituição dos fiadores (art. 360, 364 e 366, do Código Civil). A despeito disso, instada a se manifestar sobre o pedido de extinção dos embargantes, a CEF confirmou a renegociação, mas comunicou que subsequentemente houve novo inadimplemento e requereu o prosseguimento do feito (ID 1422662872). Porém, com a substituição da dívida não há que se falar em pretensão resistida em relação à causa de pedir que originou esta demanda, sendo inviável o prosseguimento desta em face da perda superveniente de interesse processual (necessidade), já que o descumprimento da renegociação não se confunde com a lide originária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DÉBITO FIES. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DO FIES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - No caso em exame, constata-se que o objeto da presente ação monitória já foi concluído com a renegociação do FIES, logo, não mais subsiste interesse no prosseguimento no curso do processo, o qual se esvaziou por completo, forçoso reconhecer, portanto, a conclusão de que deve ser extinto sem resolução de mérito. II - Nesse contexto, não subsiste dúvida de que o Termo de Renegociação firmado entre as partes, implica clara perda superveniente do interesse processual, pois, à toda evidência, em nada se aproveita o julgamento do mérito. III ? Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.” (AC 0001459-24.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/16 (art. 940 do CC/2002) - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor" (REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). 2. Na hipótese, a apelante recorre da sentença que julgou extinta a ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da autora e julgou improcedente o pedido por ela formulado contra a CEF na reconvenção, sustentando que deveria ser aplicado o art. 940 do CC/2002 ao caso. 3. Nos termos do Art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 4. Considerando que a assinatura de contrato de renegociação de dívida não constitui o pagamento referido no art. 940 do Código Civil mas sim confissão de dívida, e a renegociação só aconteceu após o ajuizamento da ação, antes da citação, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à CAIXA e julgou improcedente a reconvenção. 5. Apelação não provida.” (AC 1005849-66.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 PAG.). Por outro lado, a condenação ao pagamento de honorários deverá recair tão somente em relação à contratante Vanessa, excluídos os fiadores originários, tendo em vista o princípio da causalidade e a exclusão dos fiadores Domiciano e Tatiani a partir da novação. II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 485, VI do CPC, acolho os embargos monitórios para reconhecer a ausência de interesse processual e julgar extinta a pretensão da parte autora da ação monitória. Ônus da sucumbência Condeno a parte embargada Vanessa Cristina de Mello ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa (ação monitória), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e das despesas processuais. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (fl. 121, ou ID 263325894, pág. 134), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. assinado eletronicamente RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto