Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002238-34.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002238-34.2018.4.01.3803/MG
APELADO: NEON UBERLANDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
APELADO: FRANCISCO EUGENIO CAPPARELLI SULZBECK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
APELADO: NICOLAU SULZBECK (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208) - processo 0002238-34.2018.4.01.3803/MG, evento 113, DOC1.
Em suas razões, a parte apelante alega que à aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ deve observar as normas vigentes e a competência constitucional de cada ente federado.
Sustenta, ainda, o cumprimento integral dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em especial, a tentativa de solução administrativa e o protesto das certidões de dívida ativa.
Por fim, aduz a existência de garantia útil, que viabiliza o adimplemento do crédito exequendo.
Foram apresentadas contrarrazões (processo 0002238-34.2018.4.01.3803/MG, evento 151, DOC1).
É o relatório.
Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos IV, alínea “b”, ambos do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, que prevê que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo “não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição” (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA.
Ressalte-se, ainda, que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024, atento à determinação do STF em respeitar a competência constitucional de cada ente federado (tese nº 1, parte final, do Tema nº 1.184 do STF), esclareceu que os limites valorativos devem observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber:
a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012);
b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014);
c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);
d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);
e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021).
No caso concreto, o valor da execução fiscal, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 7.544,64, inferior ao parâmetro estabelecido para a caracterização de execuções fiscais de baixo valor previsto na Portaria Normativa AGU nº 90/2023 (processo 0002238-34.2018.4.01.3803/MG, evento 33, DOC2, fl. 05). Todavia, vê-se dos autos que houve a formalização de penhora parcial de valores, através do sistema SISBAJUD, em 05/10/2022, que foram convertidos em renda em favor do exequente/apelante em 28/06/2024 (processo 0002238-34.2018.4.01.3803/MG, evento 106, DOC3), sobrevindo, posteriormente, sentença extintiva em 21/05/2025 (processo 0002238-34.2018.4.01.3803/MG, evento 113, DOC1).
Portanto, não é caso de aplicação do Tema nº 1.184 do STF c/c Resolução nº 547/2024 do CNJ, porquanto o processo não ficou paralisado por mais de um ano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, inciso IV, alínea “b”, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se as partes.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à primeira instância.
Belo Horizonte, data da assinatura.