Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002495-82.2022.4.01.3809.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: ROBERTO SFEIR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETTI CAMPOS VETTORI - MG84986 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – Relatório
Trata-se de ação de retificação de registro público proposta por Roberto Sfeir, na qual se pretende, em síntese, a convalidação da escritura pública de compra e venda firmada com a Etérnia Administração de Empreendimentos Imobiliários LTDA, para posterior registro no Cartório de Imóveis de Conceição do Rio Verde/MG, em decorrência da retificação de área de imóvel proferida nos autos nº. 0018906-72.2011.8.13.0177, em que consta a área de 36,81 hectares do imóvel pertencente ao requerente (matrícula 4995, livro 2T-RG, fls. 187). Manifestado inicialmente o interesse da União no feito como assistente simples da CONAB (fl. 158 e 161 do ID 1090884756), os autos foram remetidos a este Juízo Federal em 19/05/2022. Na petição ID 1229766289, a CONAB veio aos autos noticiar que desde 17 de julho de 2019 já não mais ocupa o imóvel de propriedade da União, lindeiro ao imóvel do autor. Por essa razão, requereu sua exclusão do feito. A CONAB foi excluída da lide (ID 1363684853) e a União, citada, aduziu que faltariam documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel, com vista a analisar eventual sobreposição entre as poligonais dos imóveis (ID 1308708365). No mesmo sentido se manifestaram os confrontantes (ID 1311719356). Determinada a juntada (decisão ID 1363684853), foram anexados pelo autor os documentos que instruem a manifestação ID 1383596859 e ouvida a União (ID 1427734374), vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, dispõe ser da competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Vale ressaltar, ainda, que é cediço que o interesse em questão deve ser jurídico e concreto. No caso, enquanto ausentes nos autos planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel ou outros documentos que viabilizassem a análise de eventual sobreposição entre as poligonais do imóvel do autor e o da União (confinante), foi inicialmente indicado interesse do ente público no feito. Todavia, após determinada a juntada pelo autor “de cópia integral e atualizada da matrícula-mãe do imóvel (mat. 2.415), de forma a averiguar a existência de área livre ao tempo da alienação em 1999, bem como de planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel Sítio Retiro, com as demarcações das propriedades do autor e lindeiras (decisão ID 1363684853), foram anexados os documentos que instruem a manifestação ID 1383596859, cumprindo satisfatoriamente tais finalidades. Tão logo intimada dos aludidos documentos, a SPU apresentou manifestação conclusiva pela ausência de sobreposição de áreas (ID 1427734378: “Após análise, verificamos que a poligonal do imóvel em questão confronta, mas não sobrepõe, a poligonal do imóvel da União, Matrícula 2.81, elencado no SPIUnet RIP nº 4353 00002.500- 5 (36691283)”) e a União, então, informou não possuir interesse no feito (ID 1427734374). Neste contexto, resta evidenciada a ausência de interesse jurídico por parte de qualquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF. Ressalte-se, ademais, que o mero fato de a área objeto da pretensão de retificação do registro público ser confrontante com imóvel pertencente à União, sem qualquer elemento concreto a indicar possível lesão ao ente federal (como eventual sobreposição, invasão ou danos ao bem público) não tem o condão de convolar a pretensão de cunho exclusivamente privado discutida em interesse jurídico de qualquer das pessoas nominadas no art. 109 da Constituição Federal. Em consonância com este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA. RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgRg no CC 122.649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. READEQUAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER OS LIMITES DAS ÁREAS PÚBLICAS DE DOMÍNIO FEDERAL CONFINANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, há competência da Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. - No caso dos autos, restando evidenciado que o imóvel sob litígio não compreende área de domínio da União, seu desinteresse no feito se mostra patente, razão pela qual a competência para a apreciação da matéria resta deslocada para o Juízo Estadual. - Agravo de instrumento não provido. (AI 5001743-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2022) Desse modo, há de se reconhecer a ausência de interesse jurídico da União, o que implica sua exclusão do polo passivo e a consequente declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I da CF/88. Logo, os autos deverão ser restituídos à Justiça Estadual, (art. 45 §3º do CPC e os Enunciados de Súmulas nº 150 e 224 do STJ). III – Dispositivo Ante o exposto: a) determino a exclusão da União do polo passivo da demanda e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I da CF/88; b) determino a restituição dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Conceição do Rio Verde), a teor do que preceituam o art. 45 §3º do CPC e os Enunciados de Súmulas nº 150 e 224 do STJ. Intimem-se. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso pela parte autora (ou renunciado o prazo recursal), remetam-se imediatamente. Desnecessário aguardar o transcurso do prazo recursal da União, haja vista que a presente decisão acolhe manifestação expressa de desinteresse no feito formulada por este ente federal. Varginha, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante