Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014236-71.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: LEANDRO PINTO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONCIO FERNANDES ANDRADE (OAB MG127128)
ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DE PAIVA NOGUEIRA (OAB MG214287)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CDA’S. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reduzir a multa de ofício de 112,5% para 100% do valor do tributo inadimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência dos requisitos legais; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva do sócio-administrador para o redirecionamento da execução fiscal em razão de dissolução irregular e existência de grupo econômico fraudulento; (iii) determinar se é válida a redução da multa de ofício qualificada de 112,5% para o limite de 100% do tributo, sob alegação de efeito confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão da Dívida Ativa em execução fiscal preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não tendo sido ilidida pela parte recorrente a presunção de sua certeza e liquidez. Nulidade da CDA rejeitada.
4. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio é legítimo, com fundamento na Súmula 435/STJ e no art. 135, III, do CTN, dada a comprovação da dissolução irregular da empresa executada, a partir de certidão lavrada por oficial de justiça e demais elementos dos autos.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 981) admite o redirecionamento ao sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que já afastado formalmente da sociedade.
6. As provas constantes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica indicam a existência de grupo econômico familiar estruturado para fraudes fiscais e blindagem patrimonial, justificando a responsabilização do apelante.
7. Quanto à multa de ofício, a jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que o percentual de até 100% não possui caráter confiscatório, sendo esse o limite aceitável sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A redução da multa de 112,5% para 100%, determinada na sentença, encontra-se em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores.
9. Sentença recorrida mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações não providas.
Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 é título executivo válido e não demanda detalhamento absoluto dos elementos da ação fiscal. 2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de gestão na data da dissolução irregular, ainda que tenha se retirado formalmente do quadro societário, se comprovada sua participação em grupo econômico fraudulento. 3. A multa de ofício qualificada não pode ultrapassar o percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de caracterizar efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 135, III, e 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.944/SP (Tema 981), rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.09.2022; Súmula 435; STJ, REsp 739.910/SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007; REsp 1.808.645/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.06.2023; REsp 722.998/MT, rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.04.2006; STF, ARE 1434300 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.08.2023; RE 582.461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.08.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.