Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008046-04.2010.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DECORART REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra DECORART REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA, DINAJARA ALVES GUIMARAES e JOAO BATISTA ALVES GUIMARAES, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. A pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 40 da LEF (página 85 e 89 do ID 1381319386). Migrados os autos ao PJe, a ação foi mantida suspensa/arquivada. ID 1465121380, proferido despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente, sobre a possibilidade de aplicação da prescrição no presente executivo, vez que restou paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer providência da Fazenda Pública desde 21-08-2017 (página 89 do ID 1381319386). Em petição juntada ao ID 1466445385, a executada Dinajara Alves Guimarães compareceu ao executivo alegando que o processo encontra-se paralisado, por mais de 6 anos, sem a efetiva manifestação, aplicável, portanto, a prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com a condenação do exequente nos ônus sucumbênciais. Por fim a Exequente informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF, bem como a sua não condenação em honorários (ID 1466500353 e seguinte). É o relato do necessário. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, reconhecida pela Exequente a prescrição intercorrente, culminando no cancelamento administrativo da(s) CDA(s), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com os arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Levante(m)-se a(s) restrição(ões) lançada(s) via Renajud (página 15 do ID 1381319386), independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus para as partes, inclusive condenação em honorários sucumbenciais, visto que incabíveis à hipótese, conforme entendimento esposado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.834.263/RS1. Não obstante sejam desnecessárias maiores digressões para a não condenação em honorários, destaque-se que o reconhecimento da prescrição alguns meses depois de sua ocorrência não torna a Exequente sucumbente, ademais porque nenhum ato prejudicial à executada se seguiu a partir de então e as CDAs foram canceladas administrativamente, sem qualquer resistência. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal _____________________________ 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (STJ. REsp n. 1.834.263/RS. Relator: Ministro Manoel Erhardt. Data do julgamento: 07.06.2021)