Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002472-52.2023.4.06.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: CLAUDENIS PACHECO SENTENÇA (Tipo C)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de CLAUDENIS PACHECO, com o objetivo de cobrar dívida inscrita na(s) Certidão(s) de Dívida Ativa (CDA) que acompanha(m) a inicial. Consta dos autos que a execução teve início em 31/03/2023. Em atendimento ao mandado de citação, o oficial de justiça atestou o óbito da executada, conforme registrado no ID 1397326883. A certidão de óbito, anexada aos autos, confirma que o falecimento ocorreu em 17/11/1999. Após ser notificado sobre os resultados da tentativa de citação, a parte exequente requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito e sem a imposição de custas. É sucinto e suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. Insta salientar que o Código de Processo Civil em seu Art. 17 estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Diante da constatação de que a ação foi direcionada a uma pessoa falecida, torna-se imperativa a extinção do processo, dada a evidente falta de capacidade processual da parte indicada como executada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1501230 RS 2014/0314117-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) Portanto, a ação ajuizada contra parte inexistente carece de pressuposto processual, dando ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC, em face da ausência de capacidade de ser parte do executado. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)