Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001930-35.2017.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUCOES PARDAL LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra CONSTRUCOES PARDAL LTDA - EPP, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Após regular processamento da execução, a Exequente, instada, informa o cancelamento da(s) CDA(s) em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (ID 1466428372). É o relato do necessário. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, reconhecida pela Exequente a prescrição intercorrente, culminando no cancelamento administrativo da(s) CDA(s), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com os arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:30
Publicação
24/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO N.: 0001930-35.2017.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, abra-se vista à exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente, sobre a possibilidade de aplicação da prescrição no presente executivo, vez que restou paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer providência da Fazenda Pública desde 19-10-2017 (página 83 do ID 1381298346). Uberaba (MG), data da assinatura. - Assinado eletronicamente - MAURO HENRIQUE VIEIRA Juiz Federal