Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1010484-23.2022.4.01.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ROSIMEIRE NEVES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO PROCESSO: 1010484-23.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003369-85.2016.4.01.3812 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ROSIMEIRE NEVES DA COSTA DECISÃO
Intimação polo passivo - ROSIMEIRE NEVES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1010484-23.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, interposto pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0003369-85.2016.4.01.3812, movida contra ROSIMEIRE NEVES DA COSTA, que indeferiu pedido da exequente de utilização de pesquisa no sistema SISBAJUD/RENAJUD. Sustenta, em síntese, que justifica-se a interposição do agravo na forma de instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação, posto que o pedido foi indeferido sob a alegação de ser medida excepcional que somente se justifica após o exaurimento de todas as medidas ordinárias de localização de bens de propriedade do executado. Afirma que a decisão agravada foi proferida em contrariedade à jurisprudência atual, cujas mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, porquanto, são meios colocados à disposição do exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Requer, ao final, a tutela recursal antecipada para determinar a utilização do sistema SISBAJUD/RENAJUD. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de agravo de instrumento quanto a decisão que indeferiu o pedido da exequente de utilização de pesquisa no sistema SISBAJUD/RENAJUD para obtenção de dados acerca da existência de bens em nome do executado. Tenho que, nos termos do §1º do art. 835 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro. Ademais, conforme art. 837 do CPC, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. A pesquisa ao SISBAJUD/RENAJUD, busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835 do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente e a ordem em que, preferencialmente, deve ocorrer a penhora na busca pela satisfação do crédito. A ausência de satisfação do crédito autoriza a utilização de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, especialmente aqueles disponibilizados por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Neste sentido, o SISBAJUD/RENAJUD visa garantir a satisfação do crédito do exequente e realizada no seu interesse (art. 789 do CPC), tendo em vista que pode apresentar a relação de bens declarados pelo devedor e que podem ser objeto de constrição para pagamento da dívida. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 425), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010), transitado em julgado em 17/08/2012. Assim, o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao SISBAJUD, RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. No caso concreto, configurada a probabilidade do direito do agravante, vez que a realização de consultas aos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD prescindem do esgotamento das diligências a cargo do exequente, tampouco há a necessidade de comprovação de capacidade econômica dos devedores (ID 2589766706). Nesses termos, dou provimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932, V, alínea b, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer o direito à consulta nos sistemas informatizados em questão. Comunique-se ao juízo agravado. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator