Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766, DAFILA BIANCA CAMARGOS - MG130481, PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO - MG65845
EXECUTADO: CONVERTEDORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS COMETA LTDA - EPP e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN ROSSI FELIPE - MG108811, GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG79011, ROMULO ROSSI FELIPE - MG107057 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN ROSSI FELIPE - MG108811, GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG79011, KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO - MG130421, ROMULO ROSSI FELIPE - MG107057 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimar a parte interessada acerca do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) designado para os dias 1º LEILÃO 14/12/2023 – 14:00 HORAS e 2º LEILÃO 14/12/2023 – 14:30 HORAS, conforme edital e despacho proferido. "Em que pese a manifestação do leiloeiro (ID:1375370391), a penhora foi realizada através do sistema RENAJUD, constando como Termo de Penhora o documento (ID: 1094297289) e a intimação do depositário acerca da reavaliação consta na certidão (ID: 1329900391). Logo, determino a realização de Leilão Judicial Eletrônico (www.isaiasleiloes.com.br), do veículo penhorado, para o qual já foi nomeado leiloeiro Isaias Rosa Ramos Júnior, JUCEMG 831, telefones (34) 3814-2286 e (34) 9.9924-8692, que designará data e hora para realização do leilão, devendo a Secretaria dar-lhe vista dos autos, por 05 dias. Registro que o edital deverá conter, rigidamente, o quanto estatui o art. 886 do CPC, e atender ao quanto impõe o art. 887, caput, e seu § 5º, também do CPC/2015, e prescrever, ainda, a possibilidade de um segundo leilão. A Secretaria deverá ainda intimar quanto ao dia e hora designados para a alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, o(a) exequente, assim como, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC e, ainda, cientificar o(s) juízo(s), caso haja outra(s) restrição(ões). Na hipótese de o(s) bem(ns), no primeiro leilão, não alcançar(em) lance superior à importância da avaliação, fica proibida, para fins de atendimento à norma insculpida no art. 891, do CPC, a aceitação, em segundo leilão, de lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do citado valor. Tenha a Secretaria especial atenção quanto ao cumprimento, pelo leiloeiro do dever de receber e depositar, integralmente, à ordem deste Juízo, dentro de 1 (um ) dia após a realização do ato, o produto da alienação, bem como da obrigação de prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito, conforme art. 884, IV e V, do CPC. Na hipótese de não haver lançadores, deverá(ão) o(s) bem(ns), após ouvida o(a) exequente, ser(em) incluído(s) na próxima hasta pública que vier a ser autorizada por este Juízo. Tendo sido consumada a arrematação do bem, nos termos do art. 903 do CPC, intimem-se as partes acerca da arrematação, nos termos do 2º § do art. 903 do CPC. Com o transcurso do prazo previsto no 2º § do art. 903 do CPC, determino, a desconstituição da penhora e, havendo outra(s) restrição(ões)/ônus, deverá a Secretaria cientificar/oficiar respectivo(s) juízo(s)/órgão(ãos) solicitando a(s) baixa(s) de referente(s) restrição(ões)/ônus e, em caso de ônus sobre veículo, atentar-se para a competência tributária (federal, estadual ou municipal), situação em que deverá ser cientificado/oficiado a PRF/DNIT, Secretaria da Receita Estadual e Secretaria de Trânsito, respectivamente, tendo em vista que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a arrematação é modo originário de aquisição, devendo o arrematante receber o bem livre de qualquer ônus. Tudo cumprido, expeça-se a Secretaria a ordem de entrega do bem, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. Sendo positiva ou negativa a hasta, dê-se vista à exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo por 01(um) ano e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, independentemente de intimação. Intimem-se as partes, caso tenha(m) advogado constituído, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca de eventual oposição ao Juízo 100% digital. Cumpra-se.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular: Renato Grizotti Júnior Juiz Substituto: Dir. Secret.: Karla Cristina Lima Domingues Vieira AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002595-69.2008.4.01.3801 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002595-69.2008.4.01.3801.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONVERTEDORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS COMETA LTDA - EPP, MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA, ALBERTO PAES, CARLOS WALTENCIR ARANTES E D I T A L D E L E I L Ã O J U D I C I A L E L E T R Ô N I C O O MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução supracitada, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ de 13/07/2016 e Resolução PRESI 8/2021 do TRF-1ª Região. I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º LEILÃO:14/12/2023 – 14:00 HORAS 2º LEILÃO: 14/12/2023 – 14:30 HORAS Leiloeiro Público:Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site do leiloeiro,www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real. II - OBJETO DA HASTA UMA MOTOCICLETA HONDA NXR 160 BROS ESDD, PLACA: QNX-0828, ANO 2018/2018, CHASSI: 9C2KD0810JR022945, RENAVAM: 01144758731, COR AZUL, À GASOLINA, EM BOM ESTADO E EM USO. O VEÍCULO ENCONTRA-SE À AVENIDA ANTÔNIO SIMÃO FIRJAN, Nº 1.265, CONDOMÍNIO INDUSTRIAL PARK NORTE, BAIRRO DISTRITO INDUSTRIAL, EM JUIZ DE FORA/MG. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) Lance mínimo: 1º Leilão: R$ 15.000,00 2º Leilão: R$ 7.500,00 = 50% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro. III – ÔNUS O veículo possui restrições de transferência e penhora. IV - OBSERVAÇÕES 1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também ON-LINE(art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11.A venda será realizada pelo maior lance. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 1% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes.14.1. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, §7º, da Resolução 236/2016 – CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708 do Código Civil e art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). 14.2. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG. ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Leopoldo Schmidt, 145, Centro, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36060-040. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Renato Grizotti Júnior Juiz Federal
Edital - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CIVIL E CRIMINAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:25
Expedida/Certificada
22/11/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Expedida/Certificada
31/08/2023, 19:43
Mero expediente
14/07/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 22:47
Expedida/Certificada
15/04/2023, 20:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:21
Mandado
13/12/2022, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:29
Mandado
01/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 22:13
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2022, 06:45
Mero expediente
17/10/2022, 06:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 19:51
Mandado
23/05/2022, 15:12
Mandado
23/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 13:50
Documento (Certidão)
21/05/2022, 22:37
Documento (Certidão)
24/04/2022, 10:47
Decurso de Prazo
02/02/2022, 23:50
Ato ordinatório
31/01/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:43
Expedida/Certificada
03/11/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:26
Documento (Certidão)
01/11/2021, 20:07
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:24
Ato ordinatório
31/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:02
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:04
Documento (Certidão)
08/07/2021, 21:03
Ato ordinatório
08/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:36
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:30
Ato ordinatório
26/10/2020, 22:04
Ato ordinatório
26/10/2020, 22:04
Ato ordinatório
03/06/2020, 15:44
Mandado
13/03/2020, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 12:33
Mandado
20/02/2020, 15:17
Mero expediente
20/02/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 15:16
Por decisão judicial
11/12/2019, 12:40
deferimento
25/10/2019, 13:14
Recebimento
25/10/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:04
Recebimento
20/08/2019, 12:44
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 09:21
Intimação
25/07/2019, 12:23
Ato ordinatório
25/07/2019, 12:22
deferimento
25/07/2019, 11:49
Recebimento
25/07/2019, 11:48
Ato ordinatório
14/05/2019, 13:34
Publicação
24/04/2019, 14:58
Intimação
12/04/2019, 16:24
Intimação
25/03/2019, 17:36
Intimação
22/01/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:27
Recebimento
28/11/2018, 10:27
Entrega em carga/vista
16/11/2018, 09:06
Intimação
14/11/2018, 12:56
Intimação
09/11/2018, 16:07
Ato ordinatório
30/10/2018, 17:21
deferimento
24/08/2018, 11:47
Mero expediente
24/08/2018, 11:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 15:45
Recebimento
18/06/2018, 10:31
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 09:45
Intimação
30/04/2018, 17:38
Ato ordinatório
13/03/2018, 16:58
deferimento
21/11/2017, 13:42
Mero expediente
21/11/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:09
Recebimento
06/09/2017, 17:09
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 09:06
Intimação
16/08/2017, 11:29
Mero expediente
16/08/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 13:43
Documento (Carta precatória)
26/06/2017, 16:03
Devolvidos os autos
26/06/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:44
Recebimento
09/05/2017, 13:44
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 09:04
Intimação
20/04/2017, 07:31
Recebimento
20/04/2017, 07:31
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2017, 19:38
Expedição de documento (Carta precatória)
20/01/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 17:14
Recebimento
20/01/2017, 08:21
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 08:43
Intimação
10/11/2016, 09:11
Intimação
09/11/2016, 18:55
Mero expediente
09/11/2016, 12:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 17:39
Recebimento
12/09/2016, 17:39
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 09:15
Intimação
15/06/2016, 11:03
Mero expediente
15/06/2016, 11:03
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:51
Recebimento
08/03/2016, 17:51
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 09:43
Intimação
16/02/2016, 10:29
Intimação
15/02/2016, 14:12
Recebimento
15/02/2016, 14:11
Recebimento
01/12/2015, 14:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/11/2015, 13:12
Convenção das Partes
27/11/2015, 13:12
Audiência (realizada; conciliação)
27/11/2015, 12:36
Em Secretaria
15/10/2015, 13:06
Intimação
15/10/2015, 13:05
Recebimento
15/10/2015, 13:05
Audiência (designada; conciliação)
13/10/2015, 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2015, 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2015, 17:40
Mero expediente
05/10/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:48
Publicação
24/07/2015, 13:44
Intimação
21/07/2015, 16:32
Intimação
07/05/2015, 17:27
Mero expediente
30/04/2015, 19:45
Conclusão (para despacho)
30/04/2015, 12:37
Recebimento
25/08/2014, 11:28
Entrega em carga/vista
15/08/2014, 09:23
Intimação
07/08/2014, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 10:27
Publicação
22/07/2014, 17:49
Intimação
14/07/2014, 19:02
Intimação
30/06/2014, 13:18
Mero expediente
25/06/2014, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2014, 13:17
Recebimento
04/02/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
24/01/2014, 09:39
Intimação
22/01/2014, 11:17
Intimação
21/01/2014, 09:47
Mero expediente
17/01/2014, 17:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2014, 17:13
Recebimento
09/07/2013, 11:49
Entrega em carga/vista
17/05/2013, 09:21
Intimação
16/05/2013, 07:44
Ato ordinatório
16/05/2013, 07:44
Recebimento
09/05/2013, 11:56
Entrega em carga/vista
03/05/2013, 09:13
Intimação
03/05/2013, 08:40
Mero expediente
03/05/2013, 08:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 09:27
Recebimento
13/03/2013, 11:28
Entrega em carga/vista
01/03/2013, 09:08
Intimação
25/02/2013, 11:03
Mero expediente
25/02/2013, 11:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2013, 08:17
Recebimento
16/01/2013, 09:24
Entrega em carga/vista
11/01/2013, 09:36
Intimação
08/01/2013, 13:40
Recebimento
08/01/2013, 13:39
Ato ordinatório
13/12/2012, 08:55
Mero expediente
13/12/2012, 08:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2012, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2012, 09:41
Mandado
21/11/2012, 12:11
deferimento
21/11/2012, 12:11
Conclusão (para decisão)
21/11/2012, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2012, 18:09
Recebimento
18/05/2012, 14:00
Entrega em carga/vista
03/05/2012, 20:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)