Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-25.2015.4.01.3808.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766 POLO PASSIVO:S. F. B. C. -. M. e outros SENTENÇA
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de S. F. B. C. -. M. e S. F. B. C., objetivando o recebimento de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário Girocaixa Fácil, OP 734, número 26.0103.734.0000598/00 e Cédula de Crédito Bancário Girocaixa Instantâneo, OP 183, número 0103003000013484. Os executados foram citados em os executados foram citados em 14/12/2015, conforme documentos de páginas 86/89, id 1065794794. Não sendo paga a dívida, foi expedido mandado de penhora e avaliação em 5/9/2016, sem sucesso no cumprimento, conforme certidões de páginas 94 e 96, id 1065794794. Intimada a exequente em 16/11/2016, conforme certidão de página 97, id 1065794794, sobre as certidões negativas de penhora e avaliação. Deferidas as pesquisas de ativos financeiros e bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud, não foram encontrados bens. Intimada a exequente para diligenciar o prosseguimento eficaz do feito com indicação de bens à penhora, conforme páginas 101 e certidão de página 108, id 1065794794, foi requerida e deferida a pesquisa de bens pelo sistema Infojud, medida mal sucedida, conforme documento de página 117/129, id 1065794794, suspendendo-se o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme documento de página 137, id 1065794794. Novas pesquisas de ativos financeiros e bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud foram deferidas, sem sucesso, conforme documentos ids 1224742324 e 1286203862. É o relatório. Passo a decidir. Acerca da prescrição intercorrente, no bojo do IAC 1, o STJ decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa por uma única vez, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. No presente caso, já decorreram 7 anos desde a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, em 20/9/2016, já tendo sido suspenso o feito por uma vez, conforme provimento de página 101 e certidão de página 150, id 1065794794. Os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme orientação do E. STJ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 3/8/12, Min. CASTRO MEIRA; AgRg no AREsp 383507/GO, DJe 7/11/2013, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar a eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada, apresentado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional capaz de impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, portanto, JULGO EXTINTA a a presente execução, resolução de mérito, fazendo com base no art. 924, V, do CPC c.c. art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, os executados na forma do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LAVRAS, data do registro. (documento assinado eletronicamente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal