Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1011069-51.2017.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002001-26.2006.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:LUIS RENATO CARDOSO DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ OTAVIO CARDOSO DE AZEVEDO - MG45863-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011069-51.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADVOCACIA DA UNIÃO contra decisão que indeferiu o pedido de execução da verba de sucumbência em razão dos autores haverem litigado sob o pálio da justiça gratuita e, no caso, a mera existência de veículos registrados em nome dos autores não comprova a superação da incapacidade financeira. Alega a agravante que “ao exigir que seja demonstrado “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, não se impõe que o exequente comprove a aquisição de patrimônio ou o incremento de renda posterior à condenação ao pagamento da verba advocatícia, mas apenas que se demonstre que aquele que teve deferida a gratuidade tem patrimônio suficiente para o pagamento dos honorários advocatícios que são de sua responsabilidade.” Sustenta que “no caso em tela, do perlustrar dos sistemas de informações de bens que esta Procuradoria dispõe, sem realizar quaisquer buscas por imóveis, rendimentos e aplicações financeiras, foram localizados veículos, cujos valores estimados sinalizam de forma inequívoca acerca da capacidade dos autores, ora executados, em responder pelas verbas sucumbenciais, que segundo os cálculos do Departamento especializado da AGU atingem o valor de R$ 1.642,23.” Por fim, requer seja conhecido e provido, de modo a reconhecer a inexistência de condições que amparem a manutenção do benefício da justiça gratuita, devendo este ser revogado diante da ampla comprovação de que os vencidos podem arcar com as verbas de honorários sucumbenciais. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011069-51.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas. Verifica-se dos autos do processo originário que o pedido de execução da verba de sucumbência foi indeferido em razão dos autores haverem litigado sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a execução dos honorários de sucumbência pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que a hipossuficiência econômica que justificou a concessão da benesse deixou de existir, e no caso, a mera existência de veículos registrados em nome dos autores não comprova a superação da incapacidade financeira. Nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. O juízo de convencimento da concessão da justiça gratuita não dever ser embasado nos bens que o interessado possui. A premissa para o deferimento ou não da justiça gratuita é a situação econômica do requerente. É assente na jurisprudência que a circunstância do beneficiário possuir bens não elide a concessão da justiça gratuita. O simples fato de os agravados serem proprietários de veículos não impede a manutenção do benefício, já que a condição essencial para o caso é a hipossuficiência econômica e não patrimonial. No caso concreto, ao analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da agravante, não é possível a descaracterização do estado de hipossuficiência econômica dos agravados e a revogação do benefício da justiça gratuita pelo fato de serem proprietários de veículos. Entendo que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser mantido, justamente em face da presunção de pobreza que milita em favor dos beneficiários, além da necessidade de a parte contrária comprovar que os beneficiários atualmente possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Portanto, ao contrário do que a parte agravante afirma, verifico não haver prova inequívoca demonstrando que os beneficiários da justiça gratuita atualmente possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Deve, outrossim, ser confirmada a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1011069-51.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011069-51.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:LUIS RENATO CARDOSO DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ OTAVIO CARDOSO DE AZEVEDO - MG45863-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98, §3º, CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO DESCARACTERIZA O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 2. No caso concreto, ao analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da agravante, não é possível a descaracterização do estado de hipossuficiência econômica dos agravados e a revogação do benefício da justiça gratuita. 3. Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator