Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003582-59.2023.4.06.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA 1.1 O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS ajuizou ação fiscal contra REGIS MOREIRA DAMASCENO visando obter a satisfação de seus créditos. 1.2 Intimado para se manifestar sobre o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. De início, cabe observar que o artigo 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal por parte dos Conselhos de fiscalização profissional, dispondo expressamente que estes “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 2º”, determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. De outro lado, o caput do art. 6º fixou o valor, com expresso apontamento para cada anuidade devida por profissionais de nível superior, bem como a possibilidade de ajuste mediante o índice do INPC nos seguintes termos: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Assim, o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento da presente ação é expresso textualmente na lei como sendo de R$ 2.500,00 à cobrança judicial pelos Conselhos, a ser atualizado, ainda, mediante a utilização do INPC, superior, portanto ao valor desta execução. 3.1
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 3.2 Incabíveis honorários à míngua de citação. 3.3 Passada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (Data e assinatura digitais)