Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006130-81.2023.4.06.3814.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA RODRIGUES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BRUM DIAS DE FARIA - MG217816 e STHEFANY TAVARES FREIRE - MG216532 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Rodrigues de Faria, já devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Anhanguera Participações S/A, objetivando a emissão e entrega de diploma de conclusão do curso de Desing de moda. Alegou a parte autora, nos exatos termos narrados em sua peça inicial, que: a) fez parte do quadro de alunos da Impetrada, finalizando o curso DESING DE MODA, de forma regular, obteve a aprovação (comprovação da aprovação em anexo), pagou todas as mensalidades, participou inclusive da colação de grau (comprovante em anexo) e enviou todos os documentos necessários, para obtenção do seu diploma, inclusive declaração Escolar (anexo) devidamente assinada e carimbada, declarando que a mesma cumpriu o Ensino Médio no estabelecimento; b) no entanto, a administração da referida Faculdade reteve seu diploma universitário sob a alegação que o Certificado de Conclusão do Ensino Médio estava ilegível (conforme print do e-mail em anexo); c) a escola em que a impetrante estudou no ensino médio fechou e não há como solicitar outro documento comprobatório, toda via conforme Certificado de Conclusão de Ensino Médio anexado a esse processo pode-se constatar que mesmo tratando-se de um documento antigo, todas as assinaturas estão legíveis e a impetrante até se propôs a ir ao Cartório para que houvesse a confirmação das assinaturas; d) foi solicitado o nome da impetrante na Publicação do Diário Oficial do Rio de Janeiro para comprovar a formação no ensino médio, o que prontamente foi atendido pela impetrante, à mesma enviou o documento completo solicitado, o qual foi enviado por e-mail pelo próprio Diário Oficial do Rio de Janeiro assinado digitalmente pela instituição (print do email da imprensa oficial do Rio de Janeiro em anexo), entretanto novamente não aceitaram alegando que não há veracidade no documento OFICIAL, enviado diretamente pela IMPRENSA DO DIARIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO; e) esses documentos solicitados pela impetrada já foram enviados no início do curso e não houve nenhuma manifestação contrária, agora já com a devida aprovação e já tendo realizado a colação de grau, faltando somente à assinatura da ata digital e a emissão do diploma, a impetrada começou a criar situações injustificadas e negar todos os meios de soluções informados pela impetrante. Liminar indeferida no ID 1371838858. Informações prestadas pelo impetrado no ID 1379364389, oportunidade em que defendeu: a) a impropriedade da via eleita; b) a ausência de direito liquido e certo; c) que a IES tem discricionariedade para ditar suas normas internas, principalmente as administrativas e financeiras; d) portanto, os documentos enviados pela Impetrante, referente ao histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio estão com o status inválido/pendente no sistema, com a seguinte justificava “o diploma da autora ainda não foi emitido, devido a falta de documentação legível. Ela foi informada no chamado #565888, que deveria entregar um histórico escolar do ensino médio legível, frente e verso, com o carimbo e visto do inspetor escolar. Além disso, foi informada também que poderia ser enviado o Diário Oficial no lugar do histórico escolar, constando o nome de escola e final da publicação constando o nome do inspetor escolar, o DO que foi enviado pela aluna não consta todos esses dados. Ao final requereu que seja denegada a segurança pleiteada. MPF apresentou seu parecer no ID 13915653553, manifestando-se desfavoravelmente à concessão da segurança em razão Manifestação da impetrante no ID 1393360892 refutando as alegações constantes na peça de informação, bem como reiterando os pedidos iniciais. Relatado. Decido. As preliminares de impropriedade da via eleita e ausência de interesse de agir se confundem com o mérito da demanda e com ele serão devidamente analisadas. A demanda em tela lida diretamente com direito de indiscutível importância: o direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em inúmeros diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador): Artigo 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Artigo 13 Direito à educação 1. Toda pessoa tem direito à educação. 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar- se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. No que se refere à autonomia das Universidades, Constituição da República dispõe da seguinte forma: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 1.º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. §2.º O disposto neste artigo aplica-se às instituição de pesquisa científica e tecnológica. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/1996 -, assim determina: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (...) Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (...) Analisando tais normas, percebe-se que é assegurado às instituições de ensino superior, no exercício de sua autonomia didático-científica, o direito de estabelecer regras para melhor organizar o ensino, inclusive no que se refere à conferir graus, diplomas e outros títulos aos alunos, obedecidas as disposições previstas na legislação de regência bem como na Carta Maior. No caso concreto, conforme relatado, a parte autora pretende a emissão do diploma do curso de Desing de moda, afirmando que “obteve a aprovação (comprovação da aprovação em anexo), pagou todas as mensalidades, participou inclusive da colação de grau (comprovante em anexo) e enviou todos os documentos necessários, para obtenção do seu diploma”. No entanto, como visto, tal emissão foi negada pela Instituição de Ensino Superior ao argumento de que haveria uma pendência na documentação apresentada pela impetrante, consistente no fato de que o carimbo constante no diploma de conclusão de ensino médio não estaria legível. Além disso, a publicação realizada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, apresentada pela impetrante, que poderia corroborar com as informações expressas no diploma de ensino médico em questão, não se prestaria pra tanto, uma vez que, de acordo com a impetrada, não constou na publicação oficial o nome de escola nem o nome do inspetor escolar. Assim, defende a autoridade coatora a ausência de ilegalidade do ato de indeferimento de expedição do diploma, na medida que além de haver previsão contratual e legal permitindo a negativa da emissão de documentos oficiais que tratam da situação acadêmica, inclusive para colação de grau, até a sua efetiva regularização, há de se destacar que as faculdades possuem autonomia constitucional. Nestes termos, sem maiores digressões, analisando a documentação anexada aos autos, precipuamente a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 01/10/2006, considero que os argumentos apresentados pela instituição de ensino impetrada se sustentam. No documento em questão, anexado no ID 1371475847 - pág.1 e 2, constam as seguintes informações:
Trata-se de rol "de alunos do ensino médio educação para jovens e adultos na modalidade à distância aprovado pelo Parecer 937/2002". Conforme se denota, ao contrário do que foi alegado pelo impetrante, está expresso no referido documento tão somente a relação dos alunos da referida instituição de ensino, sem qualquer referência de se tratarem de concluintes com aproveitamento. Há prova, portanto, apenas de que a impetrante foi matriculada no referido colégio. Veja-se que, em contraste com a publicação em diário oficial do colégio da impetrante, nas publicações pertinentes a outras instituições de ensino, há explícita menção de que os alunos referidos foram considerados concluintes do ensino médio. Como exemplo, colaciono o seguinte excerto: Não há prova pré-constituída, assim, de que a parte impetrante concluiu o ensino médio.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA. Condeno a impetrante nas custas processuais, suspensas pela gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Oficie-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ipatinga/MG, data da assinatura. (assinado eletronicamente)