Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015700-53.2007.4.01.3800.
APELANTE: WANDA LEVY LIMA Advogado do(a)
APELANTE: RUY BARBOSA FERNANDES - MG22973
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO. INEFICÁCIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator Desembargador Federal Néviton Guedes; Quinta Turma; e-DJF1 18/12/2015). 2. Hipótese em que a parte autora requereu a revisão do índice e do percentual de correção utilizados às contas-poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989, mas não juntou aos autos os extratos referentes ao período vindicado. 3. A inversão do ônus da prova não exime, por si só, a parte autora de provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, incumbindo ao correntista autor da ação “a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). 4. Em que pese tenha sido invertido o ônus probatório, a busca pelos documentos essenciais junto à Caixa se mostrou infrutífera, seja por conta da inexistência de conta/saldo na conta titularizada pela parte autora, seja pela eliminação de documentos produzidos havia mais de 20 (vinte) anos. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 06 de julho de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015700-53.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDA LEVY LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUY BARBOSA FERNANDES - MG22973 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015700-53.2007.4.01.3800 Processo na Origem: 0015700-53.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Wanda Levy Lima contra sentença que, em ação que pretende a exibição dos extratos bancários das contas-poupança informadas na inicial em relação aos meses de maio de 1987 a janeiro de 1989, bem como a condenação da parte ré a creditar em suas contas-poupança os expurgos inflacionários de 8,08% (junho de 1987) e de 20,37% (janeiro de 1989), indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC c/c o art. 267, I, do CPC/73. O magistrado de origem, indicando que “a correção dos saldos em virtude de diferenças dos planos econômicos expurgados devem ser instruídas com extratos que comprovem da titularidade da conta, a existência de saldo à época”, determinou que a parte autora trouxesse aos autos os documentos essenciais à propositura da ação (Id. 69614540 – fl. 19). Não tendo havido o devido cumprimento da determinação, o juízo de 1ª instância reiterou que a parte autora deveria comprovar no processo a titularidade da conta-poupança que pretende a correção nos índices expurgados da inflação, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (Id. 69614540 – fl. 20). Em resposta, a autora manifestou-se, juntando comprovante da solicitação dos extratos bancários, feita em 04/09/2004, ainda sem resposta. Também reiterou o pedido de exibição de documentos, efetivada na inicial (Id. 69614540 – fl. 20). O juízo de 1º grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo, deixando de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante pugnando, preliminarmente, pelo juízo de retratação, pleiteou que o magistrado de origem reformasse a decisão proferida, ordenando a citação da parte apelada. No mérito, insurgindo-se contra o indeferimento da inicial, assevera que demonstrou na inicial que a Caixa deve ser compelida a apresentar os extratos das contas de nº 01360000184-5 e de nº 01300019455. Acresce que efetivou em 04/09/2007 junto à Caixa requerimento dos extratos faltantes, não tendo, contudo obtido o êxito desejado. Assim, entende que o indeferimento da inicial carece de razão fática, não encontrando respaldo legal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Chegando ao TRF o processo, a Quinta Turma deste Tribunal converteu o julgamento em diligência, determinando “a inversão do ônus da prova, em favor da apelante, para que a CEF, ora apelada, seja intimada para colacionar aos autos os documentos que contenham as informações acima mencionados, quais sejam: a informação da data de abertura das contas-poupança de n°01360000184-5 e 013000194553 e da existência de saldo nos períodos em que estão sendo cobrados os expurgos pela apelante” (Id. 69614540 – fls. 42/43). Contra tal determinação, a Caixa interpôs agravo regimental (Id. 69614540 – fls. 46/48). Em seguida, a Caixa manifestou-se nos autos, arguindo a não localização dos documentos requeridos pelo juízo (Id. 69614540 – fls. 55/56). O agravo regimental interposto pela Caixa foi dado por prejudicado, considerando-se que a Caixa cumpriu a determinação judicial constante dos autos (Id. 69614540 – fls. 42/43). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015700-53.2007.4.01.3800 Processo na Origem: 0015700-53.2007.4.01.3800 VOTO O assunto devolvido ao exame desta Corte refere-se à comprovação de saldo em conta-poupança para fins de correta aplicação de correção monetária relativa aos índices de de 8,08% (junho de 1987) e de 20,37% (janeiro de 1989), bem como os limites da demanda estabelecidos na petição inicial. Nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 18/12/2015). Por sua vez, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos, bem como que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). No caso em exame, a parte autora sustentou o pedido na existência das contas de nº 01360000184-5 e de nº 01300019455, no período da pretensão deduzida, junto à Caixa, porém não juntou nenhum extrato demonstrando a existência de saldo no período em que almeja a incidência dos expurgos inflacionários. Por sua vez, invertido o ônus probatório, a CEF informou que, após consulta em seus sistemas e relatórios de microfilmagem, não teria sido encontrado nenhum extrato da conta, referente ao período vindicado. Com efeito, nas hipóteses como a deste processo, em que pese ser regra a demonstração por parte da Caixa da existência de extratos de todas as contas de poupança por estas estarem arquivadas em microfilmes, há situações excepcionais onde não é possível identificar a existência de uma conta poupança em determinado período, seja pela ausência de saldo naquela conta ou porque os documentos foram incinerados. Assim, pode-se perfeitamente aventar a hipótese em que a conta do poupador não existia ou não possuía saldo e, não tendo saldo, não há extrato a ser apresentado. No ponto, há de ser ressaltado que, nos termos da Resolução 2078/1994 e Circular 2.852/98, do Banco Central, contemporâneas do período dos expurgos, a Caixa não é obrigada a manter os extratos ou microfilmes por tempo indeterminado. Entendo, portanto, que a Caixa desincumbiu-se da obrigação decorrente da inversão do ônus da prova. Dessarte, inexistindo nos autos documentos que comprovem a existência ou mesmo a titularidade da conta-poupança da parte interessada no período objeto do pedido, e não cabendo à ré a produção de prova negativa, a sentença de extinção deve ser mantida. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, não sendo a inversão do ônus da prova um reflexo obrigatório das relações de consumo, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. No caso, a presente ação ordinária foi ajuizada sem indícios de prova da titularidade das contas de poupança de que a autora se diz titular, nos períodos em que pleiteia a correção dos respectivos saldos pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I e II, ao que o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para sua instrução. Em resposta, a autora alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, porque os documentos estariam de posse da requerida, que deveria apresentá-los. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que "... ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1133872/PB). 4. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da jurisprudência firmada a respeito do tema, de que cabe ao autor a demonstração mínima de relação jurídica com a ré - com a consequente comprovação do interesse de agir e da legitimidade processual -, aspectos que se concretizam com a apresentação dos documentos, aqui na figura dos extratos e dos números das contas. 5. Apelação da autora a que se nega provimento. (AC nº 0033365-48.2008.4.01.3800; Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data: 04/11/2015; Data da Publicação: 18/12/2015; Fonte da Publicação: e-DJF1 18/12/2015). Por sua vez, como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito detém o ônus de, antes de tudo, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça, cabendo ao réu, igualmente, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC). Assim, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015700-53.2007.4.01.3800 Processo na Origem: 0015700-53.2007.4.01.3800 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO