Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPPERIA SANTOS LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0003880-14.2015.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da longa tramitação para cobrança de valor inferior ao previsto e com nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada localizado e tampouco indicado à penhora. A parte embargante aduz que a sentença é nula por não oportunizar ao exequente manifestação, que a Resolução CNJ n. 547/2024 não encontra-se vigente.. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A teor do art. 1023 do CPC/2015, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015). Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a exequente requereu a suspensão da presente execução, com fulcro no artigo 40, da Lei 6.830/80. Posteriormente à sentença prolatada de extinção da execução, em razão da longa tramitação para cobrança de valor inferior ao previsto e com nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada localizado, a exequente argumenta, com base na previsão contida no §5, do artigo 1º. da Resolução CNJ 547/2024 que, antes da extinção, será facultado à Fazenda apresentar bens do devedor para fins de penhora. Contudo, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deveria demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, podendo trazer aos autos novos endereços para a tentativa de localização do executado ou bens a serem levados à penhora. Não demonstrado na apelação que a falta dessa intimação resultou em efetivo prejuízo, sem razão à embargante. Portanto, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, vejo que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na aludida sentença, a qual está devidamente fundamentada e demonstrou o entendimento do juiz sentenciante sobre os fatos que lhe foram apresentados, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante