Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GERALDO DANGELO CORREA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG Processo N. 0006710-71.2006.4.01.3812
Trata-se de execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando a cobrança do crédito constante da inicial. Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte, não apresentando eventual causa de suspensão/interrupção do fenômeno processual. Decido. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção da presente execução. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estipulado no art. 947 do CPC/2015, o STJ estabeleceu a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Concluiu também que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, caso dos autos, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Segue a ementa: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (sem destaque no original). Conforme constou do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, acerca da regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015 "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal." No presente caso, ao que se infere dos autos digitalizados (ID 1462042369), ajuizada a execução em 27/04/1989, após diligência para penhora de bens, o executado não foi localizado, sendo os autos foram suspensos em 05/06/1997, com base no art. 791, III do CPC/1973 (fl. 70). Aberta vista à exequente para manifestar sobre o prosseguimento do feito, foi requerida nova suspensão (fls. 151), sendo proferido novo despacho de suspensão em 15/08/2006 (fl. 153). Desde então, a execução encontra-se, sem qualquer impulso pela exequente, que, devidamente intimada conforme ID 1462042369, não apresentou qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. Em sendo assim, considerando que no presente feito não ocorreu qualquer diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional, iniciado em 17/03/2017, um ano após a entrada em vigor do CPC/2015 (17/03/2016), torna-se imperioso pronunciá-la.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, nos termos do § 5º do artigo 921, combinado com o inciso V do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma processual. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Decorridos os prazos, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal