Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG
Autor
FERNANDA VINCENZI
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE FAGUNDES GARCIA
OAB/MG 170598·CPF·Representa: Autor
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB/MG 80722·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
OAB/MG 87253·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RUBIM DE MIRANDA MAGALHAES
OAB/MG 54370·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB/MG 93114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:34
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:34
Definitivo
19/06/2024, 16:12
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:11
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2024, 01:27
Decurso de Prazo
23/01/2024, 01:27
Decurso de Prazo
23/01/2024, 01:20
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
14/12/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
14/12/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004106-64.2016.4.01.3820.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG POLO PASSIVO:KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARINA MENEZES LIMA ANDRADE - ME e outros, visando ao recebimento do valor representado pelo título executivo que acompanha a inicial. Houve bloqueio de bens e/ou valores nestes autos. No curso do processo, foi informada a renegociação do débito. Nos termos do inciso III, do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, como no presente caso. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. Liberem-se os bens bloqueados nos autos (id 1117348821 – fls. 107/108 e 111). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto
27/11/2023, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/02/2022, 20:32
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:40
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:40
Publicação
19/10/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Indefiro o pedido de utilização do INFOJUD (...) (...) Quanto ao BACENJUD e Renajud, remeto o exequente às fls. 104/111, intimando-o a requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se o feito, nos termos do art. 921 Do CPC.
19/10/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Indefiro o pedido de utilização do INFOJUD (...) (...) Quanto ao BACENJUD e Renajud, remeto o exequente às fls. 104/111, intimando-o a requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se o feito, nos termos do art. 921 Do CPC.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Indefiro o pedido de utilização do INFOJUD (...) (...) Quanto ao BACENJUD e Renajud, remeto o exequente às fls. 104/111, intimando-o a requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se o feito, nos termos do art. 921 Do CPC.