Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000275-90.2016.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: GERSON MOREIRA NIZ SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS propôs a presente execução fiscal contra GÉRSON MOREIRA NIZ, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). Realizada a inclusão de restrição sobre veículos via sistema Renajud antes da citação (Id. 461537396, pág. 30). A parte executada foi citada por carta. Os autos físicos foram migrados para o sistema PJE. A parte exequente informou o parcelamento (Id. 584020384) e em manifestação ulterior requereu a extinção da execução em razão do pagamento do débito exequendo (Id. 1322290859). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e de outras eventuais despesas processuais na medida em que, ao ser informado o pagamento integral da dívida, foi expressamente discriminado o adimplemento de tais obrigações. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Proceda a Secretaria ao levantamento das restrições inseridas através do sistema Renajud. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.