Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000197-33.2015.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: ADRIANA SILVA SANTOS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS propôs a presente execução fiscal contra ADRIANA SILVA SANTOS, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Janaúba/MG, sendo o processo ulteriormente encaminhado à Subseção Judiciária de Janaúba/MG. A parte executada foi citada por oficial de justiça. Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros, transferidos à parte exequente (Id. 680497982, págs. 75-77). A execução foi suspensa com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente (Id. 694720948). Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros, transferidos à parte exequente (Id. 1378193367). A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento do débito exequendo, com a ressalva de que remanesce corresponde a R$ 33,07 (trinta e três reais e sete centavos), em relação ao qual não possui interesse no prosseguimento do feito (id. 1389566873). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, e remanescendo saldo insignificante, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e de outras eventuais despesas processuais na medida em que, ao ser informado o pagamento integral da dívida, não foi feita nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento de tais obrigações. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução quanto ao débito remanescente informado pela parte exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c o art. 775, todos do Código de Processo Civil (CPC), e, no que se refere ao montante adimplido, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.