Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001954-30.2012.4.01.3805/MG
EXECUTADO: INDUSTRIA FARMACEUTICA VITALFARMA LTDA
ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
EXECUTADO: AGROPECUARIA J.T.R. LTDA
ADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA INEZ (OAB MG162152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Alega a parte excipiente, em síntese, a prescrição dos débitos, ilegalidade de cobranças e multa, prescrição intercorrente e ilegalidade de juros e multa.
Intimada, a parte excepta manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade visa por fim a uma execução que jamais deveria ter sido instaurada. Os vícios denunciados nessa defesa endoprocessual podem e devem ser examinados de ofício, independentemente de provocação do executado, por nos encontrarmos diante de questões de ordem pública, de interesse do Estado, que suplantam as pretensões das partes em litígio.
Nesse incidente podem ser alegadas, dentre outras matérias, a nulidade da execução, a ausência de condições da ação ou o não preenchimento dos pressupostos de constituição do processo. Tais circunstâncias devem, no entanto, ser constatadas independentemente de dilação probatória, inclusive, devem ser visíveis, para a admissibilidade da exceção (Mizael Montenegro Filho, 2015, p. 497).
Da prescrição direta do crédito tributário
A ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que comprovada por meio de prova pré-constituída.
Somente com os documentos constantes no processo, não é possível a análise do pedido de reconhecimento de prescrição, demandando dilação probatória, o que não é aceito em exceção de pré-executividade.
Da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA)
A tese de nulidade da CDA por ausência de requisitos legais não encontra respaldo.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN), presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca e pré-constituída.
A excipiente alegou genericamente a ausência de indicação da origem, natureza, termo inicial e forma de cálculo de juros/encargos, e cópia do processo administrativo, mas não apresentou a CDA ou indicou sua localização nos autos para verificação. A Fazenda Nacional, por sua vez, afirmou a regularidade formal do título. Sem a demonstração cabal e imediata dos vícios, a presunção de validade da CDA prevalece.
Da prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente não se configurou. As teses do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/SC exigem inércia qualificada do credor.
A Fazenda Nacional demonstrou atuação diligente e contínua, com diversas diligências, requerimentos de penhoras, alegação de fraude à execução, discussão de grupo econômico em autos conexos, tentativas de intimação, bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, e, crucialmente, a efetiva localização e citação do devedor, bem como a efetivação de penhoras de imóveis. Tais atos são aptos a afastar a inércia e interromper o prazo prescricional. A
Da ausência de eficácia do título executivo e da cobrança concomitante de juros e multa moratória
A alegação de ineficácia do título executivo pela forma de cálculo dos acréscimos já foi abordada na análise da nulidade da CDA, sendo improcedente pela ausência de prova inequívoca. Quanto à cobrança cumulativa de juros e multa moratória, não há bis in idem. A multa moratória possui natureza punitiva, decorrente da infração, enquanto os juros de mora têm natureza compensatória, remunerando o capital não recolhido. O artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 expressamente permite a cumulação de atualização monetária, juros e multa de mora, o que é legalmente previsto e aceito pela jurisprudência. A correção monetária é mera atualização do valor da moeda (artigo 97, §2º, CTN).
Dos honorários advocatícios
O pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais é prejudicado. A condenação da Fazenda em honorários em exceção de pré-executividade ocorre apenas quando esta é acolhida, resultando na extinção total ou parcial da execução fiscal, conforme REsp 1.185.036/PE. Tendo sido rejeitadas as teses da Excipiente, não há sucumbência da Fazenda Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Indústria Farmacêutica Vitalfarma LTDA., por não ter sido demonstrada de plano a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não se configurar a prescrição intercorrente, e por ser legal a cobrança cumulativa de juros e multa moratória;
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso-MG.