Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003395-77.1997.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PEDRO AMERICO DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte exequente ajuizou está execução fiscal contra a(s) parte(s) executada(s) acima epigrafada(s), objetivando receber seus créditos inscritos em dívida pública. Não encontrados o devedor ou bens que pudessem garantir a execução, o processo foi suspenso e arquivado sem baixa, sendo que a parte exequente, intimada, não se manifestou sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, em primeiro lugar, que em decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636562, com repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 390: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Lembro, também, que a colenda Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553, fixou tese estabelecendo que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No caso, decorridos mais de 6 (seis) anos da suspensão/arquivamento provisório, a parte exequente, consoante decisão de fl. 53 do ID 372437858, foi devidamente intimada para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 54 do ID 372437858), oportunidade que se quedou inerte. E após a migração do feito para o PJe, a parte exequente se limitou a comparecer nos autos e pedir o arquivamento do processo sem baixa na distribuição (ID 378262882). Portanto, restou devidamente cumprida a exigência contida no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e permaneceu silente, não mencionando a existência de qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo. E quanto ao prazo prescricional do crédito relativo ao FGTS, lembro que, ao julgar o ARE 709212 (Tema 608 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (STF – Tribunal Pleno, ARE 709212, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/11/2014, DJe de 18/02/2015, publicado em 19/02/2015). Houve a modulação dos efeitos da decisão, restando consignado no voto do insigne Relator: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. Portanto, se o termo inicial da prescrição ocorrer após a data de julgamento do ARE (13/11/2014), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Para os casos em que o prazo prescricional teve início antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: o decurso do prazo de 30 anos, a contar do termo inicial, ou o prazo de 5 anos, a contar a partir de 13/11/2014. No julgamento do ARE n. 709212, houve também a discussão a respeito da natureza jurídica do FGTS, tendo sido vencedor o voto do relator, que, neste ponto, entendeu que o FGTS não possui natureza tributária, mas sim trabalhista: Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995). Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191). (...) Trata-se, como se vê, de direito de natureza complexa e multifacetada, haja vista demandar a edição de normas de organização e procedimento que têm o escopo de viabilizar a sua fruição, por intermédio, inclusive, da definição de órgãos e entidades competentes para a sua gestão e da imposição de deveres, obrigações e prerrogativas não apenas aos particulares, mas também ao Poder Público.
Cuida-se de verdadeira garantia de caráter institucional, dotada de âmbito de proteção marcadamente normativo (PIEROTH/SCHLINK, Grundrechte: Staatsrecht II. Heidelberg: C.F. Müller, 1995, p. 53). Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. (…) E como o FGTS não possui natureza tributária, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (arts. 173 e 174), estando este entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos da súmula n. 353, que enuncia: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. No mesmo sentido: STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 979.737/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.625.874/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021). No caso, conforme Certidão de Dívida Ativa, os créditos de FGTS são referentes às competências 4/2001 a 5/2007. Destarte, como os valores não recolhidos têm vencimentos anteriores a 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709212, o prazo prescricional será o de 30 anos, contado a partir do termo inicial, ou de 5 anos, contado a partir de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. Como o vencimento mais antigo na competência 4/2001, o prazo de 30 anos da prescrição ocorrerá somente em 4/2031, enquanto que, considerando o prazo de 5 anos a partir de 13/11/2014, a prescrição ocorreu em 13/11/2019. Destarte, tendo o feito permanecido suspenso por 1 (um) ano e arquivado sem baixa por mais de 5 (cinco) cinco anos, estes contados da data do julgamento do ARE 709212, ocorrido em 13/11/2014, sem que a parte exequente tenha tomado qualquer medida útil ao recebimento do seu crédito, forçoso pronunciar a prescrição intercorrente. 2. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Retifique a d. Secretaria o polo ativo deste feito, excluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e incluindo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimando ambas desta sentença. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessário ao cumprimento. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal