Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1005340-46.2020.4.01.3813.
terceiro: Imóvel rural matriculado sob o n. 7.331, com 319,7250 ha., Mantena(MG), registrado no CRI-Mantena (MG), desmembrado em duas áreas e que foram adquiridas pelos
embargantes: matrícula n. 14.795, com 111,65 ha e matrícula n. 15.050, com 208,07,50 ha. 2 - Certidões do imóvel n. 7.331 juntadas pelos embargantes. A certidão do imóvel n. 14.795, que resultou do desmembramento da matrícula 7.331, foi juntada no id 330076439 - Pág. 1, ao passo que nas certidões de id 330076443 - Pág. 1 e a do imóvel n. 15.050, de id 330105848 - Pág. 1, sequer constam a data da aquisição. As certidões de id 330105853 - Pág. 1 330105858 - Pág. 1, embora tragam as datas das aquisições, nada apresentam em período anterior à aquisição. 3- Auto de Penhora e demais registros relativos ao imóvel matrícula n. 7.313. Conforme se vê do id 313617349 - Pág. 82, em 20/12/1992 foi realizada penhora nos autos processo n. 1.931/92 de três imóveis, dentre eles o móvel rural de 319,7250 ha - matrícula 7.331, depositados em mãos de Clarindo Vieira e José Vieira, com certidão de intimação da penhora em 20/12/92 no id 313617349 - Pág. 83, com embargos à execução encaminhado ao STJ, que, em 22/11/94, não conheceu do recurso (id. 313617349 - Pág. 84). Todavia, este Juízo não identificou registro de penhora na matrícula do imóvel n. 7.331 de id 313617351 - Pág. 24 (objeto destes autos) relativamente ao processo n. 1.931/92, constando na matrícula dois registros de penhoras no id 313617351 - Pág. 26. Entretanto, mencionadas penhoras se referem aos processos de execução n° 5.347/88 e n° 4.989/88, distintos, portanto do processo objeto destes autos, que, conforme já consignado recebeu na Comarca de Mantena a numeração inicial de n. 1.931/92. (id 313617351 - Pág. 26). Transcrevo abaixo as penhoras constantes do imóvel n. 7.331. R-03-24/07/1989- Procede-se este registro no termos do mandado, datado de 23/06/1989, extraído processo n° 5.347/88, do Cartório do 1° Oficio desta c7, ) comarca, ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, contra Clarindo Vieira e José Vieira R-04-05/12/1989- Nos termos da Certidão datada de 26 de outubro de 1989, firmada pele escrivão do 2° Oficio Civil desta comarca, extraída em h° cumprimento ao respeitável despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito da E Vara Civil desta comarca, por Elias Camilo Sobrinho, nos autos n° 4.989/88 da ação executada cambial promovida por Banco do Brasil S/A, contra O Clarindo Vieira e sua esposa Marta Sales Vieira e José Vieira e sua esposa -A Nelcy Caetano Vieira. Anote-se que no Município de Mantena foram ajuizadas três execuções extrajudiciais pelo Banco do Brasil em face dos irmãos Vieira (Clarindo Vieira e José Vieira), com as seguintes numerações dos processos: 5.347/88, 4.989/88 e n. 1.931/92, o que provavelmente dificultou uma impugnação clara e objetiva por parte da União acerca da existência de penhora registrada na matrícula do imóvel 7.331, como afirmado na impugnação, lembrando que interessa a este processo somente os registros da matrícula do imóvel n. 7.331 e seu desmembramento nas matrículas n. 14.795, com 111,65 ha e matrícula n. 15.050, com 208,07,50 ha, que nos presentes autos possui histórico somente a partir de 20081. 4 - Cancelamento das penhoras. AV-19-02/04/2018 - CANCELAMENTO DE ATO averbação nos termos do Mandado de Averbação datado de 26/03/2018, da 1° Vara Cível, Crime e VEC da Comarca de Mantena/MG, assinado pelo Dr. Wagner Mendonça Bosque - Juiz de Direito e Viviane, Martins Pena (Escrivã Judicial, referente ao processo n.° 0003107- 64.2018.8.13.0396, para fazer constar o CANCELAMENTO do ato objeto do R-03 acima.” Essa informação se apresenta relevante nos autos na medida em que demonstra que o cancelamento de penhora se deu em autos distintos da execução extrajudicial embargada. 5 - Extinção do condomínio entre Clarindo Vieira e José Vieira na matrícula n.7.331. Por fim, outra informação colhida por este Juízo com base na documentação dos autos, relativamente ao imóvel de matrícula n. 7.331, é a extinção do condomínio em 2005 sobre mencionado imóvel, com escritura datada de 2003, tendo o primeiro (Clarindo) ficado com o imóvel objeto destes embargos, que foi quem alienou para os embargantes, conforme se verifica do R-14-25/11/2005 abaixo transcrito. R-14-25/11/2005- Nos termos da Escritura Pública de Extinção de=„ Condomínio com Permuta, lavrada em 17 de setembro de 2003, pelo.:1 Serviços Notariais e de Registro do Distrito de Barra do Ariranha, Município de Mantena — MG, no Livro n° 6/A, fls. 82 a 86; que entre si fazem como14, outorgante e reciprocamente outorgados: Clarindo Vieira e sua esposa! Marta Sales Vieira, (…) José Vieira e sua esposa Nelcy Caetano Vieira. (…) O imóvel constante da presente matrícula coube exclusivamente a Clarindo Vieira (id 313617351 - Pág. 31 ) Portanto, a fim de esclarecer pontos obscuros nestes autos, determino: A intimação da União para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre: a) a alegada existência de penhora registrada na matrícula do imóvel 7.331 e não constatada por este Juízo; b) a extinção do condomínio entre os irmãos Clarindo Vieira e José Vieira na matrícula n.7.331, em 2005, anterior à aquisição das duas áreas objeto do desmembrando do imóvel n. 7.331: matrícula n. 14.795, com 111,65 ha e matrícula n. 15.050, com 208,07,50 ha, ambas adquiridas pelos embargantes em 2008 e 2011; c) a não participação de José Vieira na venda do imóvel objeto dos embargos, de n. 7.331, a fim de determinar o interesse jurídico em sua manutenção no polo passivo, na pessoa de seu cônjuge e herdeiros; Decreto a revelia do cônjuge de Clarindo Vieira – Marta Sales Vieira, regularmente citada. Deixo de designar audiência de instrução tendo em vista tratar-se de matéria a ser decidida à luz de prova documental, não sendo o caso de matéria a ser comprovada por prova testemunhal. Faculto às partes a juntada de outros documentos como reforço de suas alegações. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Governador Valadares, 22 de setembro de 2023. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal 1“AV-16-24/09/2008- TRANSMITIDA A ÁREA DE 111,65,00 HA A ALCEBIADES DE SOUZA LESSA, MARIA MENDES DE ALMEIDA, ERLI MENDES DÉ ALMEIDA, MARLENE MENDES DE ALMEIDA, CONFORME REGISTRO NO LIVRO 2, MATRICULA 14.795. R-01 EM 24/09/2008./////////// AV-17-05/08/2009- TRANSMITIDO A ÁREA REMANESCENTE DE 208,07,50 HA A ULISSES VAZ BRAGANÇA, CONFORME REGISTRO NO LIVRO 2, MATRICULA N° 15.050, R-01, EM 05/08/2.009.” R-02 – 20/09/2011 de id 330105858 - Pág. 2, foi adquirido a área matrícula n. 15.050 por Maria Mendes de Almeida, Marlene Mendes de Almeida, Ulisses Constâncio Almeida, Priscila Constânciio de Almeida Rosa, Wylliam Constâncio Almeida, compra feita de ULISSES VAZ BRAGANÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ULYSSES CONSTANCIO ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GOMES VIEIRA CAMPOS FAUSTINO - MG163759 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO - MG159163 e ONILTON SERGIO MATTEDI - MG148627 DECISÃO ULYSSES CONSTÂNCIO ALMEIDA, ALCEBÍADES DE SOUZA LESSA, MARIA MENDES DE ALMEIDA, MARLENE MENDES DE ALMEIDA, ERLI MENDES DE ALMEIDA, SIDENY MENDES DE ALMEIDA, WYLLIAM CONSTANCIO ALMEIDA, opuseram EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO (EXEQUENTE), de CLARINDO VIEIRA (EXECUTADO), MARTA SALES VIEIRA (EXECUTADO), JOSÉ VIEIRA (EXECUTADO) e NELCY CAETANO VIEIRA (EXECUTADO), objetivando liminarmente a manutenção da posse e suspensão dos atos expropriatórios praticados no processo principal de execução extrajudicial nº 0003237-25.2016.4.01.3813, inclusive à penhora constante da fl. 50-53. Pediram gratuidade judiciária e prova testemunhal. Afirmam, basicamente, que os embargantes adquiriram do executado Clarindo Vieira e sua esposa Marta Sales Vieira o imóvel de nº 14.795, em 2008 e de Vaz Bragança e sua esposa Dulcineia Ferreira Bragança, em 2011, o imóvel n. 15.050, que, por sua vez, haviam adquirido de Clarindo Vieira e esposa, ambos os imóveis decorrente do desmembramento da matrícula nº 7.331. Acrescentou que por ocasião da aquisição não havia nenhuma restrição sobre eles, somente tomando conhecimento do gravame por ocasião da distribuição da Carta Precatória de nº 0037998-14.2018.8.13.0396 perante o Juízo da Comarca de Mantena, objetivando a realização de hasta pública dos imóveis matriculados sob os nº s 2.775, 7.331 e 9.356. No id 1200433790 - Pág. 1, contestação da embargada NELCY CAETANO VIEIRA, viúva de José Vieira, afirmando que não houve abertura de inventário, devendo o feito ser suspenso para citação de todos herdeiros/sucessores. Acrescentou ilegitimidade passiva ao argumento de que José Vieira era irmão do Sr. Clarindo Vieira que foi, de fato, a pessoa que realizou negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural de matrícula nº 7.331, rematriculado sob o nº 14.795 e 15.050. Pediu gratuidade judiciária. Decisão no id n. 1296287879 - Pág. 1 deferindo a habilitação de IRISMAR SALES VIEIRA, nomeado inventariante de CLARINDO VIEIRA, oportunidade que foi determinada a regularização processual decorrente do óbito de JOSÉ VIEIRA. MARIA MENDES DE ALMEIDA e outros apresentaram impugnações no id 1308043856 - Pág. 1. Afirmaram que não havia nenhuma averbação de penhora à margem da matrícula do imóvel. Pediram decretação da revelia da Embargada Marta Sales Vieira. A União apresentou impugnação no id 681484966 - Pág. 1 e alegou que não se trata de aquisição de boa-fé uma vez que os adquirente tinham ciência de adquirir um imóvel penhorado pela Justiça e que havia registro de penhora sobre o imóvel em questão, com cancelamento somente em 2018. Acrescentou que outra penhora foi efetivada em 1994 motivo pelo qual o imóvel não estava livre de constrições e que na certidão de registro de imóveis consta que o imóvel penhorado está garantido por cédula rural hipotecária e pignoratícia. Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural de 111,65 ha proveniente da matrícula 7.331 (id 330076432 - Pág. 1), no valor de R$ 200.000,00 em moeda corrente, datada de 27/08/2008, tendo como outorgante vendedores Clarindo Vieira e sua esposa Marta Sales Vieira e como outorgados compradores Alcebíades de Souza Lessa (38,72,00ha), Maria Mendes de Almeida (38,72,00ha), Erli Mendes de Almeida (14,85ha) e Marlene Mendes de Almeida (19,36,00ha), imóvel descrito como livre e desembaraçado e registrado em 24/09/2008. Certidão de id 330076443 - Pág. 1, certificando que a propriedade está matriculada sob o número 14.795. Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural de 208,07,50 ha matrícula 15050 (id 330076433 - Pág. 1), no valor de R$ 380.000,00 em moeda corrente, R$ 300.000,00 pagos em 30/03/2011 e R$ 80.000,00 em 30/06/2011, datada de 28/07/2011, tendo como outorgante vendedores Ulisses Vaz Bragança e sua esposa Dulcineia Ferreira Bragança e como outorgados compradores Maria Mendes de Almeida (41,85% ou 87,07,95 ha), Marlene Mendes de Almeida (34,89% ou 72,59,73ha, Ulisses Constâncio Almeida e Priscila Constâncio de Almeida Rosa e Wylliam Constâncio Almeida (23,26% ou 48,39,82, em condomínio), imóvel descrito como livre e desembaraçado, registrado em 20/09/2011. Certidão de id. 330105848 - Pág. 1 certificando que a matrícula é n. 15.050. É o relatório, decido. Primeiramente, deve ser registrado que a constrição objurgada foi realizada na execução extrajudicial n. 0003237-25.2016.4.01.3813, ajuizada na Justiça Estadual de Mantena, pelo Banco do Brasil, em 29/11/1992, em face de CLARINDO VIEIRA e sua mulher MARTA SALES VIEIRA, de JOSÉ VIEIRA e sua mulher NELCY CAETANO VIEIRA. Na Justiça Estadual - Primeira Vara, estes autos receberam a numeração n. 1.931/92 (id 313617349 - Pág. 94) com numeração alterada para Proc. n° 0396 02 000211-1 e 0002111-28.2002.8.13.0396 (id 313617349 - Pág. 136 e 313617349 - Pág. 261), remetidos a esta Justiça Federal em 2016 (id 313617349 - Pág. 286) em decorrência da sucessão do crédito pela União, ocasião em que recebeu, neste Juízo, a numeração 0003237-25.2016.4.01.3813. 1 – Garantia na execução embargada. Anote-se que a execução n. 0003237-25.2016.4.01.3813 foi garantida com a penhora de três imóveis, dois rurais e um urbano, sendo que um dos imóveis rurais é objeto destes embargos de