Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UNIVITTA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO. Conforme verifico nos autos,
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 1004194-54.2023.4.06.3803 CLASSE..........: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF, no pagamento de obrigações condominiais informadas na petição inicial, além dos valores relativos às que se vencerem desde o ajuizamento da ação, cujo montante não supera 60 (sessenta) salários mínimos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso, lembro que a douta Segunda Seção da colenda Corte Regional da 6ª Região firmou entendimento no sentido de que o Juizado Especial Federal é competente para o processamento e julgamento de feitos relativos à execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal para a cobrança de encargos condominiais, quando o valor da causa não supere o de sua alçada, no montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme precedentes firmados nos Conflitos de Competência ns. 1004420-22.2023.4.06.0000, 1004401-16.2023.4.06.0000, 1004403-83.2023.4.06.0000, 1003845-14.2023.4.06.0000, 1004422-89.2023.4.06.0000 e 1004426-9.2023.4.06.0000), julgados em 21/06/2023, por maioria, sendo relator para os acórdãos o Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis. Ensina a colenda Segunda Seção que a Lei n. 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, determinou em seu art. 1º a aplicação, no que não lhe conflitar, do disposto na Lei n. 9.099/1995, a qual estabeleceu, no seu art. 3º, § 1º, II, a competência do Juizado Especial para a execução dos títulos executivos extrajudiciais. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado de relatoria do Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF DECLARADA. I. Dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. II. Quanto à possibilidade de o condomínio demandar como autor perante o Juizado Especial Federal,
trata-se de matéria já discutida e sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo (AgRg no CC n. 88.280/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/2/2010). III. Conforme o disposto no art. 3º, § 1º, I, II e III, da Lei n. 10.259/2001, o fato de se tratar de execução de título extrajudicial, por si só, não constitui impeditivo para o seu processamento perante o Juizado Especial Federal. Primeiro, porque não está incluída entre as ações para as quais há vedação expressa de julgamento pelo JEF, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a execução fiscal, prevista expressamente no citado inciso I. Segundo, porque a cobrança das contribuições condominiais não se refere a bem imóvel da União, de suas autarquias ou fundações públicas, mas, sim, da Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito privado não elencada no citado inciso II. Terceiro, porque a demanda não ostenta grande complexidade e não envolve anulação de ato administrativo (inciso III), o que reforça a conclusão pela desnecessidade de sua tramitação perante o Juízo Federal Comum. IV. Ademais, o art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, prevê, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento das execuções de títulos extrajudiciais, observada a limitação do valor da causa. Precedentes deste colendo TRF6 (CC 1041591-90.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 2ª Seção, julgado em 13/12/2022; CC 1006322-05.2021.4.01.3820, Rel. Desembargador Federal PRADO DE VASCONCELOS, 2ª Seção, julgado em 15.02.2023). V. Considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada em razão do valor da causa, não há impedimento para que aprecie a demanda originária, cujo conteúdo patrimonial não extrapola o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. VI. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TRF – 6ª Região, CCiv 1003843-44.2023.4.06.0000, 2ª Seção, Relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data do Julgamento: 21/06/2023) Adequando-se o caso versado nos autos aos precedentes citados, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso concluir que esta Vara Federal não é competente para processar e julgar o pedido formulado nos autos, devendo o processo ser remetido a uma das Varas de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. Consigno, por fim, que não há mais que se falar em competência absoluta da Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial, dado a transformação da 5ª Vara Federal, especializada em execução fiscal e em título extrajudicial não fiscal, em Vara de Juizado Especial Federal, com a redistribuição de seu acervo para a 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais desta SSJ de Uberlândia. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, cuja distribuição deve ser precedida de sorteio. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal