Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00706405020164013800/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): IZABELLA CUNHA VELLOSO (OAB MG130119)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 138 - 29/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
Evento 125 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 120 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 119 - 16/09/2025 - Julgado improcedente o pedido
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
17/11/2025, 19:27
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CARLOS ROBERTO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA LANZA (OAB MG165415)
ADVOGADO(A): JOHN FOSTER ADENAUER ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG226375)
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): YAGO PERROUT DE CASTRO (OAB MG228420)
ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676)
ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA (OAB MG183202)
ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): IZABELLA CUNHA VELLOSO (OAB MG130119)
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG111870)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL -ABCC
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00706405020164013800/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): IZABELLA CUNHA VELLOSO (OAB MG130119)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 138 - 29/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
Evento 125 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 120 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 119 - 16/09/2025 - Julgado improcedente o pedido
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
17/11/2025, 19:27
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CARLOS ROBERTO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA LANZA (OAB MG165415)
ADVOGADO(A): JOHN FOSTER ADENAUER ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG226375)
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): YAGO PERROUT DE CASTRO (OAB MG228420)
ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676)
ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA (OAB MG183202)
ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): IZABELLA CUNHA VELLOSO (OAB MG130119)
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG111870)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL -ABCC
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:02
Documento (Mandado)
23/10/2025, 17:10
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:02
Publicação
02/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00706405020164013800/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: CARLOS ROBERTO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA LANZA (OAB MG165415)
ADVOGADO(A): JOHN FOSTER ADENAUER ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG226375)
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): YAGO PERROUT DE CASTRO (OAB MG228420)
ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676)
ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA (OAB MG183202)
ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG111870)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL -ABCC
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 29/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:14
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:54
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Mandado
23/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 17:38
Publicação
19/09/2025, 03:30
Publicação
19/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: CARLOS ROBERTO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA LANZA (OAB MG165415)
ADVOGADO(A): JOHN FOSTER ADENAUER ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG226375)
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): YAGO PERROUT DE CASTRO (OAB MG228420)
ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676)
ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA (OAB MG183202)
ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG111870)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL -ABCC
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória, mas determinou o prosseguimento do processo quanto ao pedido de ressarcimento ao erário. O MPF sustenta omissão na aplicação das regras de prescrição e requer aplicação da redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição sob a redação original da LIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, inexistindo omissão a justificar a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
4. Há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da utilização de embargos de declaração como via para adequação de julgado a tese jurisprudencial firmada posteriormente ao julgamento do recurso principal, como pretende o agravante ao propor a incidência da tese fixada no Tema 1.199, pelo STF, ao caso concreto.
5. Ainda que se analisasse a prescrição conforme a legislação anterior à Lei 14.230/21, cumpre manter a sentença. No caso concreto, diante da inexistência de agente público ocupante de cargo efetivo no polo passivo e da inaplicabilidade dos incisos I e II do art. 23 da LIA, bem como do fato de que a positivação do inciso III do mesmo artigo é posterior aos fatos e à prestação de contas, o termo inicial do prazo quinquenal foi fixado data da ciência dos fatos pela Administração, em 23/06/2008. Considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após tal data (somente em 05/12/2016), transcorreu-se, por completo, o prazo prescricional.
6. Quanto ao ressarcimento, prevalece a determinação anterior de prosseguimento da ação na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00706405020164013800/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: CARLOS ROBERTO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA LANZA (OAB MG165415)
ADVOGADO(A): JOHN FOSTER ADENAUER ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG226375)
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): YAGO PERROUT DE CASTRO (OAB MG228420)
ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676)
ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA (OAB MG183202)
ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG111870)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL -ABCC
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 03/08/2022 - Conhecido o recurso e provido em parte
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:25
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:01
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 18:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:57
Improcedência
16/09/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS
APELADO: CARLOS ROBERTO ROCHA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA LANZA (OAB MG165415) ADVOGADO(A): JOHN FOSTER ADENAUER ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG226375) ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747) ADVOGADO(A): YAGO PERROUT DE CASTRO (OAB MG228420) ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676) ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA (OAB MG183202) ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS JUNIOR (OAB MG203418)
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A): IZABELLA CUNHA VELLOSO (OAB MG130119)
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG111870) ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL -ABCC ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A): RAFAEL MARCIO PEREIRA (OAB MG144684) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de setembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0070640-50.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:12
Mudança de Parte
26/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 15:16
Publicação
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070640-50.2016.4.01.3800.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO, MARCIO ALMEIDA PASSOS, CARLOS ROBERTO ROCHA, ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC FINALIDADE: Intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria Processual Unificada
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA Prazo 15 (quinze) dias CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:02
Expedida/Certificada
29/01/2024, 16:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:05
Publicação
29/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070640-50.2016.4.01.3800.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria da 1ª Turma DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0070640-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIRO OTAVIO BORJA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A, MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A, MARIANA ANDRADE CRISTIANISMO - MG190154-A, MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A, ANGELO ZAMPAR - MG92513, MANOEL JOSE DE FREITAS CASTELO BRANCO - MG105199-A e NILTON OLIVEIRA BONIFACIO - MG69252-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [CIRO OTAVIO BORJA PINTO (APELADO),, CARLOS ROBERTO ROCHA - CPF: 503.808.776-00 (APELADO), ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARCIO ALMEIDA PASSOS (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 14:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:02
Publicação
07/10/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070640-50.2016.4.01.3800.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0070640-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIRO OTAVIO BORJA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A, MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A, MARIANA ANDRADE CRISTIANISMO - MG190154-A e MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)]. Polo passivo: [CIRO OTAVIO BORJA PINTO (APELADO),, CARLOS ROBERTO ROCHA - CPF: 503.808.776-00 (APELADO), ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARCIO ALMEIDA PASSOS (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:02
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:55
Incompetência
04/10/2022, 22:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/09/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070640-50.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0070640-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIRO OTAVIO BORJA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A, MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A, MARIANA ANDRADE CRISTIANISMO - MG190154-A e MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0070640-50.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença do juízo federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que pronunciou a prescrição quanto à pretensão de condenação dos apelados Associação Beneficente Centro de Cultura, Esporte e Assistência Social – ABCC, Ciro Otávio Borja Pinto, Carlos Roberto Rocha e Márcio Almeida Passos às penalidades previstas na Lei n. 8.429 pela prática de atos de improbidade administrativa. Segundo o magistrado, transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data em que a administração pública teve ciência do ato de improbidade, em 23/6/2008, e a propositura da ação, em 5/12/2016. No recurso, o Ministério Público Federal, referindo apenas ao réu Ciro, sustentou que ele ocupou assento no conselho administrativo da ABCC até 31/12/2011, e que somente a partir daquela data teve início a contagem do prazo de prescrição, segundo o inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.429. Com esse raciocínio, defende que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva. Além disso, alega que a ação tem por objetivo também o ressarcimento ao erário e que tal pretensão é imprescritível. Contrarrazões apresentadas pela Associação Beneficente Centro de Cultura, Esporte e Assistência Social – ABCC e por Ciro Otávio Borja Pinto. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0070640-50.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O Ministério Público Federal atribui aos apelados a prática de ato de improbidade administrativa pelo desvio de recursos recebidos na execução do Convênio n. 314/2007, celebrado com o Ministério do Turismo. Sobre a prescrição, ressalto que a Lei n. 8.429 passou por modificações importantes com o advento da Lei n. 14.230/2021. Segundo o novo regramento, o prazo de prescrição é de 8 anos e deve ser contado a partir da ocorrência do fato. Seguindo a novel disposição e considerando que o fato narrado ocorreu em 2007, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, sob a ótica da nova redação do artigo 23 da Lei n. 8.429, em 2007, já que a ação somente foi proposta em 2016. Quanto à aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 8.429, esta Turma já se manifestou pela possibilidade, sob o argumento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva, como no caso da Lei n. 8.429, que prevê sanções pela prática de atos que configuram improbidade administrativa em prejuízo ao erário. Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do precedente: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. GERENTE-GERAL. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER SANCIONADOR. EXCLUSÃO DA OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa visa dar máxima proteção ao princípio da moralidade administrativa combatendo a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade. 2. Tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, como a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/11988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva como no caso dos atos que configuram improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 3 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.153.083-MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, de 06/11/2014, também afirma a retroatividade da lei de natureza sancionatória além do direito penal, enquanto princípio do direito sancionatório. 4. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao alterar e dar nova redação ao caput do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, expressamente excluiu a ação culposa do agente enquanto ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, permanecendo apenas qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas 5. O apelante José Humberto Pereira foi condenado porque teria agido com omissão e negligência da função de gerente da agência bancária e, com isso, permitido ou contribuído para a prática dos reiterados atos de improbidade administrativa pelos quais seu subordinado teria lesado o erário com reiterados saques do Programa Bolsa Família com uso de senhas previamente cadastradas. 6. A imputação toda desde a investigação até a instrução processual foi única e exclusiva com fundamento na ação culposa do apelante, que se descuidou em seu dever de cuidar para evitar as fraudes, sem o seu conhecimento, em típica ação culposa que doravante, com a Lei 14.230/2021, não são mais passíveis de punição enquanto ato de improbidade administrativa. 7. Provimento da apelação de José Humberto Pereira para julgar improcedentes os pedidos em razão da retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, que excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa que causar prejuízo ao erário previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992”. (AC 0002724-39.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2022) A extinção do processo deve ser mantida, portanto, quanto à pretensão de aplicação aos apelados das penalidades previstas na Lei n. 8.429. Todavia, o feito deve prosseguir quanto ao pleito de condenação dos recorridos ao ressarcimento ao erário, uma vez que tal pretensão é imprescritível, nos termos da norma do artigo 37, § 5°, da Constituição Federal. Com estas razões, dou provimento em parte à apelação para determinar o prosseguimento do processo com relação à pretensão de condenação dos apelados ao ressarcimento ao erário. É como voto. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070640-50.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070640-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIRO OTAVIO BORJA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A, MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A, MARIANA ANDRADE CRISTIANISMO - MG190154-A e MARIANA ALVES DIMAS JUNQUEIRA - MG194029-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/93 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA N. 14.230/2021. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA MAIS BENÉFICA EM TEMA DE DIREITO SANCIONATÓRIO. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE OITO ANOS CONTADO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. a Lei n. 8.429 passou por modificações importantes com o advento da Lei n. 14.230/2021. Segundo o novo regramento, o prazo de prescrição é de 8 anos e deve ser contado a partir da ocorrência do fato. 2. Seguindo a novel disposição e considerando que o fato narrado ocorreu em 2007, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, sob a ótica da nova redação do artigo 23 da Lei n. 8.429, em 2007, já que a ação somente foi proposta em 2016. 3. Quanto à aplicação retroativa das novas disposições da Lei n. 8.429, esta Turma já se manifestou pela possibilidade, sob o argumento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva, como no caso da Lei n. 8.429, que prevê sanções pela prática de atos que configuram improbidade administrativa em prejuízo ao erário (AC 0002724-39.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2022). 4. A extinção do processo deve ser mantida, portanto, quanto à pretensão de condenação dos apelados às penalidades previstas na Lei n. 8.429. 5. Todavia, o feito deve prosseguir quanto ao pleito de condenação dos recorridos ao ressarcimento ao erário, uma vez que tal pretensão é imprescritível, nos termos da norma do artigo 37, § 5°, da Constituição Federal. 6. Apelação para determinar o prosseguimento do processo com relação à pretensão de condenação dos apelados ao ressarcimento ao erário. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de agosto de 2022. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA),.
APELADO: CIRO OTAVIO BORJA PINTO, MARCIO ALMEIDA PASSOS, CARLOS ROBERTO ROCHA, ASSOCIACAO BENFICENTE CENTRO DE CULTURA, ESPORTE E ASSISTENCIA SOCIAL - ABCC, Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA CUNHA VELLOSO - MG130119-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A Advogados do(a)
APELADO: MARIA ANDREIA LEMOS - MG98421-A, SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG78985-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, RAFAEL MARCIO PEREIRA - MG144684-A. O processo nº 0070640-50.2016.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: