Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000325-89.2022.4.01.3825.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: TRANSPORTES JANAUBA C J LTDA - ME SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) propôs a presente execução fiscal contra TRANSPORTES JANAÚBA C J LTDA., objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça. Não houve constrição de bens. A parte exequente informou o parcelamento do débito exequendo, sendo deferida a suspensão da execução. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento débito exequendo (id. 1407012351). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na medida em que a parte exequente reconheceu o pagamento do débito e não fez nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento da referida verba, cuidando-se, ademais, de verba compreendida pelos “encargos legais” já inclusos na(s) certidão(ões) de dívida ativa (EDcl no REsp nº 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.