Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-35.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VANDA DE PAULA E SILVA, LUIZ DE PAULA E SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de VANDA DE PAULA E SILVA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1468136379). A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. No sentido do verbete sumular nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Logo, é de se notar que o crédito exequendo está amparado por título executivo judicial, o qual, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02, prescreve em 5 anos. Assim, o prazo a se considerar para a ocorrência de eventual prescrição intercorrente será de 5 anos. No caso, recorde-se que: Em 18/04/2006, foi ajuizada a execução. Em 05/06/2006, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis. De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 18 anos (dezoito) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante