Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0040961-64.2014.4.01.3803/MG
EXECUTADO: FABRICIA FONSECA CASTANHEIRA
ADVOGADO(A): LAURA CAMPOS QUEIROZ (OAB MG226948)
ADVOGADO(A): JULIANO GOMES OLIVEIRA BATISTA (OAB MG104942)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARRIJO (OAB MG156378)
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação de Execução de Título extrajudicial, a executada FABRICIA FONSECA CASTANHEIRA, já qualificada nos autos, propôs exceção de pré-executividade (evento 101), objetivando a desconstituição do registro de indisponibilidade incluída sobre o seu imóvel, sob alegação de que é o único imóvel que possui e que serve de moradia para sua família e que é impenhorável.
Juntou procuração e documentos em eventos 100 e 101.
Em manifestação de evento 110, PET1, a Exeqüente/Excepta diz que o excipiente afirma que a matéria alegada não se enquadra nas hipóteses cabíveis para a exceção, um vez que demanda dilação probatória.
Em decisão evento 113, DESPADEC1, foi determinado que fosse expedido mandado de constatação para o imóvel em questão,d evendo o sr. Oficial de Justiça constatar ser ou não o imóvel bem de família
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem pública ou exclusivamente de direito, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, inclusive prescrição, sem dilação probatória, como a ilegitimação passiva do sócio executado por dívida da empresa anterior ao seu ingresso na sociedade, comprovada pelo contrato social” (TRF – 1ª Região, AG 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134).
A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, podendo, portanto, ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, conforme se observa do julgado proferido pelo nosso Tribunal, verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQÜIDADE (CPC, ARTS. 20, § 4º, E 127). 1. No caso, era desnecessária a oposição de embargos à execução, uma vez que a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada nos próprios autos da execução, como sucede com a chamada "exceção de pré-executividade", o que implica dizer que, na verdade, quem deu causa ao processo foi o embargante, e não o embargado, o qual não foi responsável sequer pela indicação do bem penhorado. 2. Dessa forma, o embargado não deve, por eqüidade, ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (CPC, arts. 20, § 4º, e 127). 3. Apelação não provida. (TRF – 1ª Região, AC 1998.01.00.091475-4/MG, 3ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (conv.), DJ p.512 de 29/04/2002).
Superado este prólogo, observo que merece prosperar a alegação de impenhorabilidade do bem contristado, em razão dos preceitos contidos na Lei n. 8.009/90.
Lembro que, com o advento da Lei n. 8.009/90, as exigências formais, como as previstas nos artigos 260 e 265 da Lei n. 6.015/73, foram eliminadas, sendo certo que para o imóvel estar sob a proteção da Lei n. 8.009/90 basta que seja utilizado pelo devedor como residência da família.
A certidão apresentada pelo sr. Oficial de Justiça (evento 124, CERT1), onde este constata que o referido imóvel é utilizado como moradia não só da Executada, mas tambem de sua família, é suficiente para a comprovação de que o imóvel penhorado trata-se de bem impenhorável, tendo em vista que serve como residência do excipiente e sua família, incidindo, assim, o art. 1° da Lei n. 8.009/90, que dispõe:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, comprovado que o excipiente reside no imóvel penhorado, que é a residência da família, deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade e desconstituída a penhora.
POSTO ISSO, acolho a alegação constante na exceção de pré-executividade, reconheço a impenhorabilidade do bem e determino a desconstituição da indisponibilidade de bens que recaiu sobre o imóvel do excipiente/executado, objeto da matrícula n. 117.249, do - 1º Oficio de Registro de Imoveis de Uberlandia/MG, utilizado como residência da família, devendo ser expedido o respectivo Protocolo CNIB de retirada.
Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios, conforme ensina a jurisprudência: TRF – 1ª Região, AG n. 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134; TRF – 1ª Região, AG n. 2002.01.00.003421-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Candido Ribeiro, DJ 26.07.2002, p. 28).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento ao feito, inclusive informando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 921 do CPC), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 921 do CPC, podendo ser desarquivados, a requerimento da(s) parte(s) exequente(s), somente na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal