Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002587-20.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ELCILENE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): HELDER RIBEIRO NUNES (OAB MG205602)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INIDÔNEOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade à segurada especial, ao argumento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural no período de carência, sustentando a recorrente que apresentou início de prova material válido.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para determinadas seguradas, inclusive a segurada especial, nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da atividade rural para caracterização da qualidade de segurada.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
Documentos que apenas indicam residência em zona rural ou filiação a associações não comprovam o efetivo exercício de atividade agrícola.
Documentos produzidos após o parto não possuem aptidão para demonstrar o labor rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
A ausência de início de prova material configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.